3. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam dos mesmos
direitos e da mesma protecção social.
Artigo 19.º
(Juventude)
1. O Estado promove e encoraja as iniciativas da juventude na consolidação da
unidade nacional, na reconstrução, na defesa e no desenvolvimento do país.
2. O Estado promove, na medida das suas possibilidades, a educação, a saúde e a
formação profissional dos jovens.
Artigo 20.º
(Terceira idade)
1. Todos os cidadãos de terceira idade têm direito a protecção especial por parte do
Estado.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural
tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal
através de uma participação digna e activa na vida da comunidade.
Artigo 21.º
(Cidadão portador de deficiência)
1. O cidadão portador de deficiência goza dos mesmos direitos e está sujeito aos
mesmos deveres dos demais cidadãos, com ressalva do exercício ou do
cumprimento daqueles para os quais se encontre impossibilitado em razão da
deficiência.
2. O Estado, dentro das suas possibilidades, promove a protecção aos cidadãos
portadores de deficiência, nos termos da lei.
Artigo 22.º
(Timorenses no estrangeiro)
Os cidadãos timorenses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da
protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não
sejam incompatíveis com a ausência do país.
Artigo 23.º
(Interpretação dos direitos fundamentais)
Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros
constantes da lei e devem ser interpretados em consonância com a Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
Artigo 24.º
(Leis restritivas)
1. A restrição dos direitos, liberdades e garantias só pode fazer-se por lei, para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e nos
casos expressamente previstos na Constituição.
2. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm, necessariamente, carácter
geral e abstracto, não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial
dos dispositivos constitucionais e não podem ter efeito retroactivo.
Artigo 25.º
(Estado de excepção)
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