2. O tétum e as outras línguas nacionais são valorizadas e desenvolvidas pelo Estado. Artigo 14.º (Símbolos nacionais) 1. Os símbolos nacionais da República Democrática de Timor-Leste são a bandeira, o emblema e o hino nacional. 2. O emblema e o hino nacional são aprovados por lei. Artigo 15.º (Bandeira Nacional) 1. A Bandeira Nacional é rectangular e formada por dois triângulos isósceles de bases sobrepostas, sendo um triângulo preto com altura igual a um terço do comprimento que se sobrepõe ao amarelo, cuja altura é igual a metade do comprimento da bandeira. No centro do triângulo de cor preta fica colocada uma estrela branca de cinco pontas, que simboliza a luz que guia. A estrela branca apresenta uma das pontas virada para a extremidade superior esquerda da bandeira. A parte restante da bandeira tem a cor vermelha. 2. As cores representam: Amarelo – os rastos do colonialismo; Preto – o obscurantismo que é preciso vencer; Vermelho – a luta pela libertação nacional; Branco – a paz. PARTE II DIREITOS, DEVERES, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 16.º (Universalidade e igualdade) 1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres. 2. Ninguém pode ser discriminado com base na cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou mental. Artigo 17.º (Igualdade entre mulheres e homens) A mulher e o homem têm os mesmos direitos e obrigações em todos os domínios da vida familiar, cultural, social, económica e política. Artigo 18.º (Protecção da criança) 1. A criança tem direito a protecção especial por parte da família, da comunidade e do Estado, particularmente contra todas as formas de abandono, discriminação, violência, opressão, abuso sexual e exploração. 2. A criança goza de todos os direitos que lhe são universalmente reconhecidos, bem como de todos aqueles que estejam consagrados em convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas pelo Estado. 12

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