Jornal da República
3. O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou
doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser
encontrado ou contactado.
com as suas funções militares ou com o equipamento,
armamento, viaturas, infra-estrutura e reparação de
materiais destinados às F-FDTL.
4. Em situação de estado de sítio e de estado de guerra, o
militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado
para o exercício de funções compatíveis com o seu posto e
aptidões.
2. O militar não pode exercer actividades incompatíveis com o
seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem
em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as F-FDTL ou a sociedade.
5. O militar tem o dever de, imediatamente, comunicar com os
seus superiores quando detido por qualquer autoridade,
devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o
efeito.
Artigo 19.º
Violação dos deveres
Artigo 17.º
Outros deveres
1. O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude
e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à obrigação de assegurar
a sua respeitabilidade e o prestígio das Forças de Defesa.
2. O militar deve ainda:
a) Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da
instituição militar;
b) Proceder com lealdade para com os outros militares;
c) Ser solidário para com os seus companheiros de armas
e praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios
da honra e das regras da disciplina;
A violação dos deveres enunciados nos Artigos anteriores é
punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina
Militar (RDM) e no Código de Justiça Militar (CJM), logo que
aprovado e em vigor.
CAPÍTULO II
Dos direitos
Artigo 20.º
Direitos, liberdades e garantias
1. O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias
fundamentais reconhecidos aos demais cidadãos, estando
o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito
às restrições constitucionalmente previstas.
2. O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude
da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, situação económica
ou condição social.
Artigo 21.º
Honras militares
d) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
e) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme,
títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes
à sua condição militar.
f) Usar a força somente com legitimidade, proporcionalidade e só quando tal se revele estritamente necessário
no cumprimento das normas legais aplicáveis;
g) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar
e manter sigilo quanto aos factos e matérias de que
tome conhecimento em virtude do exercício das suas
funções;
h) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive
do seu uso ou seja expressamente determinado ou
autorizado o contrário;
i) Comprovar a sua identidade e situação sempre que
solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 22.º
Remuneração
O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a
perceber remuneração de acordo com a sua condição militar,
forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço, cargo
que desempenhe, qualificações adquiridas e situações
particulares de penosidade e risco acrescido.
Artigo 23.º
Garantia em processo disciplinar
O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias
de defesa, sendo sempre garantido o direito a nomear
representante legal.
Artigo 18.º
Incompatibilidades
Artigo 24.º
Protecção jurídica
1. O militar na efectividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou
inactividade temporária não pode, por si ou por interposta
pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas
Série I, N.° 27
O militar tem direito a receber do Estado protecção jurídica nas
modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário para defesa
dos seus direitos e do seu nome e reputação, sempre que
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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