Jornal da República x. técnicos de armamento (TA). coordenação, controlo e execução de ações de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras ações que impliquem o recurso a actividades subaquáticas; b) Postos: i. sargento-mor; g) Operações - exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; ii. sargento-chefe; iii. sargento-ajudante; iv. primeiro-sargento; h) Manobra e serviços – v. segundo-sargento. Artigo 280.º Subclasses 1. As classes podem ser divididas em subclasses. 2. Na designação dos sargentos, a identificação da subclasse a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe. Artigo 281.º Caracterização funcional das classes De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente, aos sargentos: a) Administrativos - exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da execução de tarefas integradas no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à exceção das relacionadas com munições, explosivos e pirotécnicos; b) Comunicações - exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações; c) Eletromecânicos - exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia elétrica e de outros sistemas e equipamentos associados; d) Eletrotécnicos - exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção, na sua vertente eletrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio; i. exercer funções no âmbito da direção e controlo das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; ii. condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; iii. utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; iv. exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da direção, controlo e execução, designadamente em relação à manufatura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira; v. conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Componente Naval, com excepção das viaturas tácticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respectivo parque; i) Taifa - exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da organização das ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua conservação, confeção de refeições e sua distribuição, controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da escrituração dos movimentos de materiais e financeiros inerentes; j) Técnicos de armamento – i. exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas nas vertentes mecânica, elétrica e hidráulica; e) Fuzileiros - prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as actividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Componente naval Ligeira em terra, conduzir viaturas táticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos; ii. direção e controlo das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio. f) Mergulhadores - exercer funções no âmbito da direção, 1. Aos sargentos da Componente Naval Ligeira incumbe, Série I, N.° 27 Artigo 282.º Cargos e conteúdos funcionais Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9737

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