Jornal da República
a) Sargento-mor, por nomeação;
a) Ter as habilitações exigidas no concurso e frequentem o
respectivo curso;
b) Sargento-chefe, por escolha;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso que, em qualquer caso, não pode exceder 35
anos de idade;
c) Sargento-ajudante, por escolha
;
d) Primeiro-sargento, por antiguidade.
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao
curso ou tirocínio e ser seleccionado para o preenchimento
das vagas abertas para cada concurso.
Artigo 272.º
Tempos mínimos
1. O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso
ao posto imediato é o seguinte:
CAPÍTULO II
Das Componentes Terrestre, de Formação e Treino e de
Apoio e Serviços
a) 8 anos no posto de segundo-sargento;
Artigo 275.º
Especialidades e serviços
b) 6 anos no posto de primeiro-sargento;
c) 6 anos no posto de sargento-ajudante;
d) 4 anos no posto de sargento-chefe.
2. O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargentochefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de
sargentos, é, respectivamente, de 20 e 24 anos de serviço
efectivo.
Os sargentos dos QP da Componente Terrestre, de Formação
e Treino e de Apoio e Serviços distribuem-se pelas seguintes
especialidades, serviços e postos:
a) Especialidades e serviços:
i. Infantaria (INF);
ii. artilharia (ART);
Artigo 273.º
Curso de promoção e desempenho de funções
iii. cavalaria (CAV);
1. Além dos tempos mínimos indicados no artigo anterior,
constituem igualmente condição para acesso ao posto
seguinte:
iv. engenharia (ENG);
v. transmissões (TM);
a) Em Primeiro-sargento, o desempenho de funções de
sargento de pelotão por período mínimo de dois anos e
conclusão, com aproveitamento, de curso de promoção
a Sargento-ajudante;
vi. material (MAT);
b) Em Sargento-ajudante, o desempenho de funções de
adjunto do comandante de companhia por período
mínimo de dois anos e conclusão, com aproveitamento,
de curso de promoção a Sargento-chefe;
viii.
vii. administração militar (ADMIL);
transporte (TRANS);
ix. pessoal e secretariado (PESSEC).
b) Postos:
c) Em Sargento-chefe, o desempenho de funções de
adjunto do comandante de batalhão por período mínimo
de um ano.
i. sargento-mor;
ii. sargento-chefe;
2. As nomeações para os cursos referidos no número anterior
é feita por antiguidade, dentro de cada classe, serviço ou
especialidade, de entre militares que reúnam as condições,
excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os
que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo
disposto no artigo 232.º
iii. sargento-ajudante;
iv. primeiro-sargento;
v. segundo-sargento.
Artigo 274.º
Admissão a cursos ou tirocínios
Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer a concursos e posterior frequência
de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria
de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as
seguintes condições:
Série I, N.° 27
Artigo 276.º
Cargos e funções
1.
Aos sargentos da Componente Terrestre, de Formação e
Treino e de Apoio e Serviços, de acordo com as respectivas
especialidades e serviços, incumbe, genericamente, o
exercício de funções nos comandos, forças, unidades,
serviços e organismos das Componentes, bem como na
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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