Jornal da República 3. Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que tenham prestado pelo menos um ano de serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Componente Naval Ligeira, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade. Artigo 267.º Formação militar 1. A preparação básica e complementar dos oficiais realiza-se essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, a concretizar mediante adequadas actividades de educação e treino. 2. As ações de investimento compreendem actividades de: a) Formação básica e de carreira na respectiva categoria - têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de atitudes, conhecimentos e perícias adequados ao desenvolvimento de cargos e tarefas próprios das diversas áreas ocupacionais, subcategorias e postos; b) Especialização - têm por finalidade a formação de técnicas militares e navais, através do desenvolvimento de competências apropriadas numa área técnico-naval específica e de aquisição de técnicas, modos operacionais, processos e formas de emprego necessários ao exercício de determinadas funções específicas; desempenho individual do cargo, de uma tarefa ou de uma operação, por meio do treino individual; b) Refrescamento - têm por finalidade a reposição de níveis de proficiência anteriormente adquiridos e entretanto não mantidos dentro dos padrões de desempenho requeridos; c) Informação/orientação - têm por finalidade a familiarização com uma organização, posto ou instrumento de trabalho, actividade, tarefa, técnica ou processo; d) Conversão parcial - têm por finalidade a substituição parcial por aptidões utilizáveis de competências previamente adquiridas que, por qualquer motivo, deixaram de ter aplicação útil. CAPÍTULO IV Da Componente Aérea Ligeira Artigo 268.º Componente Aérea Ligeira A componente aérea ligeira será objecto de regulamentação futura. TÍTULO III Sargentos CAPÍTULO I Parte comum c) Conversão - têm por finalidade a substituição integral de atitudes, conhecimentos e perícias já adquiridos e não utilizáveis num novo cargo ou em nova área ocupacional; Artigo 269.º Ingresso na categoria d) Pós-graduação - têm por finalidade aprofundar em áreas científicas e técnicas específicas os conhecimentos adquiridos durante a formação básica de nível superior (graduação). 1. O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento de entre os militares que obtenham aproveitamento no concurso de sargentos dos QP, adequado à respectiva classe, serviço, especialidade ou grupos de especialidades, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nelas obtidas. 3. As acções de evolução destinam-se a manter as competências do oficial titular de um cargo em nível adequado às sucessivas modificações na especificação desse cargo, motivadas por uma alteração qualitativa das exigências das tarefas e das funções, e compreendem as seguintes actividades: a) Adaptação - têm por finalidade adaptar o titular do cargo à mudança qualitativa da sua especificação; b) Aperfeiçoamento - têm por finalidade completar, melhorar ou apurar as perícias adquiridas num campo limitado de uma actividade militar-naval ou técniconaval. 4. As acções de ajustamento destinam-se a assegurar a concordância entre as exigências de um cargo ou de uma função e as possibilidades de um titular ou executante e compreendem as seguintes actividades: a) Actualização - têm por finalidade a melhoria do Série I, N.° 27 2. A antiguidade dos sargentos ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se à data de início da prestação do serviço militar. 3. Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respectivas condições de admissão, são regulados por legislação própria ou despacho do responsável pela área da defesa. Artigo 270.º Alimentação da categoria A categoria de sargentos é alimentada por sargentos e praças em RC, RV e praças do QP atentas as normas do presente Estatuto. Artigo 271.º Modalidades de promoção A promoção aos postos da categoria de sargentos processase nas seguintes modalidades: Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9734

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