Jornal da República f) Classe do serviço técnico: i. direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica próprias; ii. exercício de funções no âmbito de actividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e de sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; iii. exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe. postos e classes, para além das fixadas no artigo 223.º, constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante. Artigo 264.º Tirocínios de embarque 1. Os tirocínios de embarque são constituídos por: a) Tempo de embarque; b) Tempo de navegação; c) Tempo de exercício de funções específicas. Artigo 261.º Cargos e funções 1. Aos oficiais da Componente Naval incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Componente Naval Ligeira das FFDTL, de acordo com os respectivos postos e classes, bem como o exercício de funções noutros departamentos do Estado. 2. Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Componente Ligeira Naval, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Componente. 2. Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados. 3. Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar. Artigo 265.º Contagem de tirocínios 1. Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de: a) Ausência ilegítima do serviço; Artigo 262.º Comissão normal b) Cumprimento de pena que implique suspensão de funções. Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 182.º do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções: a) Capitães-de-bandeira; 2. Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com excepção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito. b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Componente Naval. 3. Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou no gozo de qualquer licença, com excepção das licenças de férias ou por mérito. Artigo 263.º Condições especiais de promoção Artigo 266.º Dispensa de tirocínios 1. As condições especiais de promoção compreendem: a) Tempo mínimo de permanência no posto: b) Tirocínios de embarque ou em terra, conforme determinado pelo CEMG das F-FDTL; c) Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios; d) Outras condições de natureza específica das classes. 2. As condições especiais de promoção para os diversos Série I, N.° 27 1. O CEMG das F-FDTL pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, esteja impedido de os realizar. 2. Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que prestem ou tenham prestado serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Componente Naval Ligeira, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9733

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