Jornal da República Artigo 259.º Ingresso nas classes batalhão ou outro comando considerado, por despacho do CEMG das F-FDTL, de categoria equivalente ou superior. 2. Do tempo mínimo de permanência exigido como major e tenente-coronel, dois anos devem ser prestados no exercício de funções específicas da respectiva especialidade ou serviço. Artigo 257.º Cursos de promoção Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos: a) Curso de Promoção a Oficial General (CPOG), para a promoção a Oficial-General; b) Curso de promoção a oficial superior (CPOS); 1. O ingresso na classe de marinha, faz-se no posto de segundo tenente, pelos oficiais que além da licenciatura necessária, obtenham licenciatura ou mestrado integrado em Ciências Militares na área naval e após conclusão com aproveitamento de curso de tirocínio ou equivalente, se exigido. 2. O ingresso nas classes de engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de Segundo tenente pelos oficiais habilitados com algum dos cursos que às especialidades dão acesso, após conclusão com aproveitamento de curso de tirocínio ou equivalente. 3. O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente de entre os oficiais habilitados com curso que à especialidade dê acesso, após conclusão com aproveitamento de curso de tirocínio ou equivalente. c) Curso de promoção a capitão (CPC). CAPÍTULO III Da Componente Naval Ligeira Artigo 258.º Classes e postos 4. O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, pelos oficiais que detenham licenciatura em curso que à especialidade dê acesso, preferencialmente em Escola Superior de Tecnologias Navais, ou equivalente. Artigo 260.º Caracterização funcional das classes 1. Os oficiais da Componente Naval Ligeira podem distribuirse pelas seguintes classes: Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente: a) Marinha (M); a) Classe de marinha: b) Engenheiros navais (EN); i. administrar superiormente a Componente Naval; c) Administração naval (AN); ii. comando e inspecção de forças e unidades da Componente Naval; d) Fuzileiros (FZ); iii. direcção, inspecção e execução das actividades no âmbito dos sectores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima; e) Técnicos superiores navais (TSN); f) Serviço técnico (ST). 2. Os oficiais da Componente Naval Ligeira podem distribuirse pelos seguintes postos a) Capitão-de-mar-e-guerra; b) Capitão-de-fragata; iv. direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio-ajudas e de outros sistemas associados; v. direcção, inspecção e execução de actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; c) Capitão-tenente; d) Primeiro-tenente; vi. direcção, inspecção e execução de actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem; e) Segundo-tenente. 3. A classe de Marinha habilita ao posto de Comodoro e de Contra-Almirante. vii. exercício de funções em estados-maiores; 4. As classes de Engenheiros Navais, Administração Naval, Fuzileiros, Técnicos Superiores Navais e Serviço Técnico habilitam ao posto de Capitão-de-mar-e-guerra. viii. exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Timor-Leste no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9731

Выберите целевой абзац3