Jornal da República
2. Sempre que haja lugar a um eventual aumento da despesa,
as dúvidas emergentes da aplicação deste diploma serão
objecto de diploma ministerial conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Defesa.
ANEXO
ESTATUTO DOS MILITARES DAS F-FDTL
LIVRO I
Parte geral
Artigo 3º
Revogação
TÍTULO I
Disposições gerais
O presente diploma legal revoga expressamente o Decreto-Lei
n.º 18/2006, de 8 de Novembro, o Decreto-Lei nº 32/2009, de 25
de Novembro e o Decreto-Lei n.º 4/2010, de 3 de Março, que o
altera.
Artigo 1.º
Objecto
O Estatuto dos Militares das F-FDTL, adiante designado por
Estatuto, decorre da Lei do Serviço Militar (LSM), da Lei
Orgânica das F-FDTL e da Lei de Defesa Nacional.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente Decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da
sua publicação no Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Novembro de
2013.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Estatuto aplica-se aos militares das F-FDTL em
qualquer situação e forma de prestação de serviço.
Artigo 3.º
Formas de prestação de serviço
O Primeiro-Ministro,
As formas de prestação do serviço efectivo são as seguintes:
a) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV);
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
b) Serviço efectivo em regime de contrato (RC);
c) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP);
O Ministro da Defesa e Segurança,
d) Serviço efectivo normal decorrente de convocação ou mobilização.
Artigo 4.º
Serviço efectivo em RV e RC
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
1. O serviço efectivo em RV compreende a prestação de serviço
militar voluntário por um período de 18 meses, com vista à
satisfação das necessidades das F-FDTL, ao ingresso no
regime de contrato ou ao eventual recrutamento para os
QP.
Promulgado em
Publique-se.
2. O serviço efectivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo limitado,
com vista à satisfação das necessidades das F-FDTL ou
ao seu eventual ingresso nos QP.
Artigo 5.º
Serviço efectivo nos QP
O Presidente da República,
________________
Taur Matan Ruak
O serviço efectivo nos QP compreende a prestação de serviço
pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na
carreira militar, adquirem vínculo definitivo às F-FDTL.
Artigo 6.º
Serviço efectivo por convocação ou mobilização
1. O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização
Série I, N.° 27
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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