Jornal da República 2. Sempre que haja lugar a um eventual aumento da despesa, as dúvidas emergentes da aplicação deste diploma serão objecto de diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Defesa. ANEXO ESTATUTO DOS MILITARES DAS F-FDTL LIVRO I Parte geral Artigo 3º Revogação TÍTULO I Disposições gerais O presente diploma legal revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 18/2006, de 8 de Novembro, o Decreto-Lei nº 32/2009, de 25 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 4/2010, de 3 de Março, que o altera. Artigo 1.º Objecto O Estatuto dos Militares das F-FDTL, adiante designado por Estatuto, decorre da Lei do Serviço Militar (LSM), da Lei Orgânica das F-FDTL e da Lei de Defesa Nacional. Artigo 4º Entrada em vigor O presente Decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Jornal da República. Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Novembro de 2013. Artigo 2.º Âmbito O presente Estatuto aplica-se aos militares das F-FDTL em qualquer situação e forma de prestação de serviço. Artigo 3.º Formas de prestação de serviço O Primeiro-Ministro, As formas de prestação do serviço efectivo são as seguintes: a) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV); _____________________ Kay Rala Xanana Gusmão b) Serviço efectivo em regime de contrato (RC); c) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP); O Ministro da Defesa e Segurança, d) Serviço efectivo normal decorrente de convocação ou mobilização. Artigo 4.º Serviço efectivo em RV e RC ______________________ Kay Rala Xanana Gusmão 1. O serviço efectivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de 18 meses, com vista à satisfação das necessidades das F-FDTL, ao ingresso no regime de contrato ou ao eventual recrutamento para os QP. Promulgado em Publique-se. 2. O serviço efectivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das F-FDTL ou ao seu eventual ingresso nos QP. Artigo 5.º Serviço efectivo nos QP O Presidente da República, ________________ Taur Matan Ruak O serviço efectivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às F-FDTL. Artigo 6.º Serviço efectivo por convocação ou mobilização 1. O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9694

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