Jornal da República
a) Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em
que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em
que, cessados os motivos da preterição, ocorra a
vacatura em relação à qual o militar é promovido;
3. Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista
de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro
especial obedece às seguintes prioridades:
a) Maior graduação anterior;
b) Nas promoções por distinção, à data em que foi
praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada
no diploma de promoção;
b) Maior antiguidade no posto anterior;
c) Mais tempo de serviço efectivo;
c) À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado
na situação de demorado, logo que cessem os motivos
desta situação.
2. Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade,
se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares
que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do
militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura
corresponderá à data em que satisfizer as referidas
condições.
3. A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou
psíquica de um militar é a da homologação do parecer da
junta de saúde pelo CEMG das F-FDTL.
4. A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a
colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito
do n.º 1 do artigo 55.º é a do militar do seu quadro especial
que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na
ordem descendente, salvo se outra data for indicada no
diploma que determina a alteração.
d) Maior idade.
4. No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade
considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que
são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais
modernos.
Artigo 214.º
Alteração na antiguidade
1. A alteração na data de antiguidade de um militar resultante
de modificação da sua colocação na lista de antiguidade
deve constar expressamente do documento que determina
essa modificação.
2. A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em
consequência da promoção de militares do mesmo quadro
especial a um dado posto na mesma data deve expressamente constar do documento oficial de promoção.
Artigo 215.º
Antiguidade por transferência de quadro especial
Artigo 212.º
Listas de antiguidade
1. As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças, até
à extinção desta categoria, onde se inscrevem os militares
no activo, reserva e reforma, são anualmente publicadas
até ao último dia do mês de Março, reportando-se a 31 de
Dezembro do ano anterior.
2. Nas listas referentes à situação de activo os militares
distribuem-se por quadros especiais, nos quais são
inscritos por postos e antiguidade relativa.
3. Nas listas referentes às situações de reserva e reforma os
militares são inscritos de acordo com as classes, serviços,
especialidades, postos e antiguidade relativa.
1. Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída
a antiguidade do:
a) Posto fixado para início da carreira na respectiva
categoria, ficando à esquerda de todos os militares
existentes no novo quadro, se a transferência se
efectuar por ingresso;
b) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se
efectuar por reclassificação.
2. A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro obedece
ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 216.º
Antiguidade relativa
Artigo 213.º
Inscrição na lista de antiguidade
1. O militar na situação de activo ocupa um lugar na lista de
antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo
inscrito no respectivo posto de ingresso por ordem
decrescente de classificação no concurso ou curso de
ingresso.
2. Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial
promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados
por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição
na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do
documento oficial de promoção.
Série I, N.° 27
1. A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros
especiais diferentes com o mesmo posto ou postos
correspondentes é determinada pelas datas de antiguidade
nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas
de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente,
aplicando-se, se necessário, a data de ingresso nas F-FDTL.
2. Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares
na efectividade de serviço precedem os militares na situação
de reserva fora da efectividade de serviço e reforma.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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