Jornal da República
3. Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º
1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a
duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias
do quadro especial e do posto decorrentes da formação
adquirida.
SUBSECÇÃO II
Situações em relação ao quadro especial
Artigo 207.º
Situações
h) Aguarde a execução da decisão que determinou a
separação do serviço;
i) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma,
aguarde a publicação da respectiva decisão;
j) Esteja sustada a transição para a situação de reserva,
nos termos do artigo 194.º;
k) Seja deficiente das F-FDTL e tenha, nos termos da lei,
optado pela prestação de serviço no activo;
l) Esteja em situação de ausência ilegítima, ou seja
prisioneiro de guerra ou desaparecido;
O militar no activo encontra-se, em relação ao quadro especial
a que pertence, numa das seguintes situações:
m) Quando colocado nessa situação por expressa
disposição legal.
a) No quadro;
3. O militar adido ao quadro não é contado nos efectivos do
respectivo quadro especial.
b) Adido ao quadro;
Artigo 210.º
Supranumerário
c) Supranumerário.
Artigo 208.º
Militar no quadro
Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos
do respectivo quadro especial.
1. Considera-se supranumerário o militar no activo que, não
estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no
quadro especial a que pertence por falta de vacatura no
seu posto.
Artigo 209.º
Adido ao quadro
2. A situação de supranumerário pode resultar de qualquer
das seguintes circunstâncias:
1. Considera-se adido ao quadro o militar no activo que se
encontre em comissão especial, inactividade temporária
ou licença ilimitada.
2. Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
a) Ingresso no quadro especial:
b) Promoção por distinção;
c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado
o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
d) Transferência de quadro especial;
a) Represente o País, a título permanente, em organismos
militares internacionais;
b) Desempenhe o cargo de adido de defesa junto das
representações diplomáticas no estrangeiro ou preste
serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;
c) Desempenhe cargos no âmbito de projectos de
cooperação técnico-militar, pelo período mínimo de um
ano;
d) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da
República;
e) Receba o vencimento por outro departamento do
Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das F-FDTL;
f) Exerça funções em organismos não militares ou militares
não dependentes das F-FDTL;
g) Sendo Oficial-General, não exerça funções compatíveis
com o posto;
Série I, N.° 27
e) Regresso da situação de adido ao quadro;
f) Reabilitação em consequência da revisão de processo
disciplinar ou criminal;
g) Outras circunstâncias previstas na lei.
3. O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a
primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e
no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação
naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos
na lei.
4. Quando do antecedente não existam supranumerários e se
verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de
supranumerário, este ocupa aquela vacatura.
CAPÍTULO VI
Antiguidade e tempo de serviço
Artigo 211.º
Data da antiguidade
1. A data da antiguidade no posto corresponde:
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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