Jornal da República do CEMG das F-FDTL, tendo em conta as necessidades de exercício de funções descritas no n.º 1. nos casos do CEMG e Vice-CEMG das F-FDTL, é proposta ao militar, que a poderá aceitar ou recusar. 3. O militar, tendo prestado o tempo m��nimo de serviço previsto na lei geral, passa à situação de reforma sempre que: Artigo 192.º Estado de sítio ou guerra Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio, estado de emergência ou a guerra, o militar na reserva deve apresentar-se ao serviço efectivo. a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo CEMG das F-FDTL; Artigo 193.º Data de transição para a reserva b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Jornal da República e em ordem de serviço do QG. c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei. Artigo 196.º Reforma extraordinária Artigo 194.º Suspensão da transição para a reserva Passa à situação de reforma extraordinária o militar que: 1. A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja incluído em lista de que possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação. 2. Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior. a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo CEMG das F-FDTL, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo; b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 185.º; SUBSECÇÃO IV Reforma c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei. Artigo 195.º Reforma Artigo 197.º Prestação de serviço na reforma 1. O militar passa à situação de reforma sempre que atinja os 60 anos de idade; Sendo declarado o estado de sítio, estado de emergência ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico. 2. O militar que atinja os 60 anos de idade pode continuar ao serviço, desde que reunidas as condições previstas na lei geral, designadamente: a) O exercício de funções específicas para as quais não exista substituto; b) Seja formulado, por escrito e com antecedência mínima de 60 dias em relação à data em que o militar completa 60 anos de idade, requerimento de continuidade do exercício de funções; Artigo 198.º Data de transição para a reforma A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Jornal da República e na ordem de serviço do QG. SECÇÃO II Efectivos c) O superior hierárquico deve fundamentar o requerimento, indicando as medidas tomadas no intuito de promover a substituição do militar, bem como o período necessário de continuação de exercício de funções; d) A continuidade de funções pode ser requerida pelo período máximo de um ano, renovável; e) Depois da aprovada a continuidade de funções pelo CEMG das F-FDTL ou pelo Presidente da República, Série I, N.° 27 SUBSECÇÃO I Quadros Artigo 199.º Quadro de pessoal 1. Designa-se por quadro de pessoal o número de efectivos permanentes na situação do activo, distribuídos por categorias e postos, afectos ao desempenho de cargos e exercício de funções. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9721

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