Jornal da República
ANEXO
(Republicação a que se refere o artigo 2.º)
DECRETO-LEI N.º 7/2014
DE 12 DE MARÇO
militares pela dedicação e permanente disponibilidade para o
serviço e por terem prescindido de alguns dos direitos
consagrados constitucionalmente aos demais cidadãos;
permitir que a carreira militar seja mais fluida, facultando aos
militares a possibilidade de se retirarem quando atinjam o topo
da sua carreira abrindo vaga para que outros que se lhes
sucedem, possam aspirar a chegar ao topo.
Estatuto dos Militares das F-FDTL
Estruturam-se as carreiras, definem-se algumas especialidades,
que neste momento é possível prever, caracterizando-as.
O Estatuto dos Militares das F-FDTL (EM F-FDTL) é um
diploma estruturante que visa disciplinar a carreira do militar,
desde que é admitido, até ao momento em que, sendo militar
dos Quadros Permanentes, transita para a reforma.
Na realidade e, na decorrência da Lei do Serviço Militar e
respectiva regulamentação, prevê-se o regime em que o militar
se pode encontrar (RV, RC e QP) os direitos e deveres comuns
a estas três formas de prestação de serviço e deveres e direitos
exclusivos dos militares dos QP porquanto se deve exigir a
estes, enquanto profissionais, mais do que aquilo que é legítimo
exigir àqueles que durante um período limitado de tempo
servem o seu país nas F-FDTL.
No diploma que segue, está igualmente prevista a carreira militar,
os postos que a constituem dentro de cada categoria ou classe
e as exigências para que a evolução se processe. Dentro da
medida do possível, os critérios devem ser do conhecimento
de todos os interessados sendo estes colocados em pé de
igualdade, para que com as mesmas armas possam aspirar
chegar ao limite da carreira em que se encontram. As condições
de promoção não foram demasiado alteradas do antecedente e
apenas em alguns aspectos se procederam a mudanças. A este
propósito é importante referir que a promoção ao posto de
Coronel/Capitão-de-Mar-e-Guerra, deixa de ser feita por
nomeação, passando a ser feita por escolha. Do mesmo modo
que se compreende a opção da nomeação para a promoção a
este posto, num primeiro momento, para garantir a continuidade
do processo de consolidação das F-FDTL, também faz todo o
sentido que agora que essa consolidação está assegurada e
as F-FDTL começam a transformar-se numa força de combate
eficaz e profissionalizada, os critérios para a promoção a postos
de destaque assentem em pressupostos objectivamente
mensuráveis. De igual modo, atentas as especificidades
inerentes à Componente Naval Ligeira, são incluídos alguns
novos requisitos para a promoção, de modo a que os sargentos
e oficias que nela prestam serviço estejam melhor habilitados
para o desempenho das funções que lhe possam competir.
Aos veteranos, todos aqueles que durante mais de 20 anos
combateram pela libertação da pátria e do seu povo, elementos
das gloriosas FALINTIL que foram os verdadeiros precursores
das actuais F-FDTL, é conferido o direito de anteciparem a
passagem à situação de Reserva (cfr. alínea b) do artº 189)
como recompensa pelo seu sacrifício e incentivo à sua
integração familiar e comunitária.
Finalmente, inscrevem-se algumas normas transitórias,
nomeadamente sobre a extinção do quadro de praças no QP e
para permitir que as mudanças ora postuladas e as novas
exigências estabelecidas possam ser diferidas para que os
actuais titulares dos cargos de chefia das F-FDTL as possam
continuar a estruturar e sedimentar, na linha de pensamento
dos seu fundadores, assegurando que os futuros incumbentes
estejam imbuídos do mesmo espírito e ideais. Para isso, prevêse o diferimento dos limites de passagem obrigatória à situação
de reserva por um prazo de 5 anos, aos militares que
desempenhem os mais altos cargos na estrutura das F-FDTL
(artº nº 190 e 291) e, o adiamento pelo prazo de 18 anos da
exigência de possuir licenciatura ou mestrado integrado em
ciências militares (artº nº 72 e 285).
Estes dois períodos transitórios permitem que haja tempo
suficiente para que os responsáveis continuem a dar às FFDTL o inestimável contributo da sua experiência, adquirida
ao longo de uma vida excepcional de combate pela
independência de Timor Leste, bem como incluir no legado
que irão deixar às novas gerações de chefes militares, os
valores, o pensamento, a coragem, a devoção e a glória que
fizeram deles heróis e exemplo de toda a nação timorense.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo
nº 115.º da Constituição da República, conjugado com o n.º 1
do artigo 66º da Lei nº 3/2010, de 21 de Abril, para valer como
lei, o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação
Introduzem-se alguns conceitos novos, como a necessidade
de os militares serem avaliados fisicamente, através de provas
de aptidão física (o militar, por definição, deve estar sempre em
condição física adequada às tarefas que desempenha) e a
exigência de serem feitas avaliações de desempenho de
funções que vão permitir avaliar o militar ao longo da carreira
e permitir escolher, juntamente com outros critérios,
obviamente, os melhores para as posições de maior destaque
e de chefia.
É aprovado o Estatuto dos Militares das Falintil-Forças de
Defesa de Timor-Leste, publicado em anexo, o qual faz parte
integrante do presente diploma.
Desenvolve-se a figura da Reserva, prevista na Lei da Defesa
Nacional, que no fundo passa por uma situação de “reforma
ativa” e que tem duas razões principais de existir: premiar os
1. As dúvidas emergentes da aplicação deste diploma serão
objecto de despacho interpretativo do membro do Governo
responsável pela área da Defesa.
Série I, N.° 27
Artigo 2º
Articulação de normas
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
Página 9693