Jornal da República
2. O militar que transite para a situação de reserva prevista no
artigo 189.º tem direito a perceber remuneração base de
montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão
no activo.
SECÇÃO II
Dos direitos
Artigo 155.º
Acesso na categoria
O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da
respectiva categoria, segundo as aptidões, competência
profissional e tempo de serviço que possui, de acordo com as
modalidades de promoção, e a existência de vagas, sempre
consideradas as necessidades das F-FDTL.
3. Quando ao militar na situação de reserva seja permitido
exercer funções públicas ou prestar serviço em empresas
públicas ou entidades equiparadas e o vencimento
correspondente seja superior à remuneração da reserva,
deverão seguir-se as regras previstas na lei.
Artigo 161.º
Pensão de reforma
Artigo 156.º
Formação
O militar tem direito a formação permanente adequada às
especificidades do respectivo quadro especial, visando a
obtenção ou actualização de conhecimentos técnico-militares
necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser
cometidas.
Artigo 157.º
Direito de alojamento
1. O militar, no exercício das suas funções militares, pode ter
direito a alojamento condigno, de acordo com o cargo
desempenhado e o nível de segurança exigível.
2. O militar, quando, por motivo de serviço, se encontre
deslocado em território nacional em área diferente daquela
onde possui residência habitual, por período de tempo
superior a 6 meses, pode ter direito a alojamento fornecido
pela Unidade onde se encontrar a exercer funções.
1. O militar na situação de reforma beneficia do regime de
pensões em função do posto, do escalão, do tempo de
serviço, dos descontos efectuados para o efeito.
2. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao cálculo
da pensão de reforma dos militares das F-FDTL é aplicável
o regime geral da aposentação.
3. O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de
reforma inclui todo o período durante o qual sejam
efectuados descontos.
Artigo 162.º
Assistência à família
Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o
direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e
apoio social, de acordo com o regime definido em legislação
especial.
3. As regras de atribuição do alojamento referido nos números
anterior são definidas por despacho do CEMG das F-FDTL.
CAPÍTULO III
Carreira militar
Artigo 158.º
Fardamento
Artigo 163.º
Princípios
O militar na efectividade de serviço tem, nos termos definidos
em legislação própria, direito à comparticipação do Estado nas
despesas com o fardamento.
O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes
princípios:
Artigo 159.º
Remuneração
a) Do primado da valorização militar - valorização da formação
militar, conducente à completa entrega à missão;
1. O militar na efectividade de serviço tem direito a remuneração
base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência
neste, nos termos definidos em legislação própria.
b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que
voluntariamente ingressam nos QP;
2. O militar beneficia, nos termos fixados em legislação própria,
de suplementos específicos conferidos em virtude da
natureza da condição militar e da especial responsabilidade,
penosidade e risco inerentes às funções exercidas,
designadamente as de comando.
Artigo 160.º
Remuneração na reserva
1. O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão e tempo de
serviço, tal como definido neste Estatuto.
Série I, N.° 27
c) Do profissionalismo - capacidade de acção, que exige
conhecimentos técnicos e formação científica e humanística,
segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação
de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o exercício
das funções com eficiência;
d) Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira
semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;
e) Do equilíbrio - gestão integrada dos recursos humanos,
materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência
do efectivo global autorizado;
f) Da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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