Jornal da República 2. O militar que transite para a situação de reserva prevista no artigo 189.º tem direito a perceber remuneração base de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo. SECÇÃO II Dos direitos Artigo 155.º Acesso na categoria O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respectiva categoria, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção, e a existência de vagas, sempre consideradas as necessidades das F-FDTL. 3. Quando ao militar na situação de reserva seja permitido exercer funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, deverão seguir-se as regras previstas na lei. Artigo 161.º Pensão de reforma Artigo 156.º Formação O militar tem direito a formação permanente adequada às especificidades do respectivo quadro especial, visando a obtenção ou actualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas. Artigo 157.º Direito de alojamento 1. O militar, no exercício das suas funções militares, pode ter direito a alojamento condigno, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível. 2. O militar, quando, por motivo de serviço, se encontre deslocado em território nacional em área diferente daquela onde possui residência habitual, por período de tempo superior a 6 meses, pode ter direito a alojamento fornecido pela Unidade onde se encontrar a exercer funções. 1. O militar na situação de reforma beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito. 2. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao cálculo da pensão de reforma dos militares das F-FDTL é aplicável o regime geral da aposentação. 3. O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efectuados descontos. Artigo 162.º Assistência à família Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, de acordo com o regime definido em legislação especial. 3. As regras de atribuição do alojamento referido nos números anterior são definidas por despacho do CEMG das F-FDTL. CAPÍTULO III Carreira militar Artigo 158.º Fardamento Artigo 163.º Princípios O militar na efectividade de serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento. O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios: Artigo 159.º Remuneração a) Do primado da valorização militar - valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão; 1. O militar na efectividade de serviço tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, nos termos definidos em legislação própria. b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP; 2. O militar beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude da natureza da condição militar e da especial responsabilidade, penosidade e risco inerentes às funções exercidas, designadamente as de comando. Artigo 160.º Remuneração na reserva 1. O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão e tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto. Série I, N.° 27 c) Do profissionalismo - capacidade de acção, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o exercício das funções com eficiência; d) Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção; e) Do equilíbrio - gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado; f) Da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9716

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