Jornal da República Artigo 139.º Licença de férias b) No primeiro dia imediatamente a seguir à data da caducidade do vínculo, para os militares que transitam do RV; 1. Os militares em RV têm direito ao mesmo número de dias úteis de férias a que têm direito os demais militares, a serem gozados durante a vigência do respectivo vínculo contratual. c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização. 2. No ano da incorporação, os militares em RV têm direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, que podem gozar após cumprimento de 6 meses de serviço militar. Artigo 140.º Postos Artigo 144.º Postos São os seguintes os postos dos militares em RC após a instrução militar, consoante as respectivas categorias: a) Oficiais: alferes ou subtenente; São os seguintes os postos dos militares em RV após a instrução militar, consoante as respectivas categorias: a) Alferes ou subtenente, para os militares destinados à categoria de oficiais; b) Segundo-sargento para os militares destinados à categoria de sargentos; c) Soldado ou marinheiro para os militares destinados à categoria de praças. Artigo 141.º Condições especiais de promoção b) Sargentos: segundo-sargento; c) Praças: soldado ou marinheiro, cabo. Artigo 145.º Condições especiais de promoção 1. São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efectivos fixados nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do presente Estatuto, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente: a) Oficiais: Tenente ou Segundo-tenente - três anos no posto de alferes ou subtenente; As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praça, consistindo na habilitação dos soldados e marinheiros com o respectivo curso de promoção a cabo, consoante se trate, respectivamente, de militares das Componentes Terrestre, de Formação e Treino e de Apoio e Serviços ou da Componente Naval Ligeira. 2. As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se por antiguidade. Artigo 142.º Licença registada 3. São promovidos ao posto de alferes e segundo-sargento os militares que iniciem a instrução complementar. 1. Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço, de ter no mínimo 6 meses de serviço militar prestado e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período. 4. São graduados no posto de cabo os marinheiros e soldados que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando este tempo para efeitos de promoção. 2. A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC, salvo nas situações e para os efeitos previstos no n.º 4 do art.º 53.º da RLSM, pelo tempo que se mostrar necessário. 5. É condição especial de promoção ao posto de cabo, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção. TÍTULO III Do regime de contrato 6. As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efectivo são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC. Artigo 143.º Início da prestação de serviço Artigo 146.º Cursos de promoção A prestação de serviço efectivo em RC inicia-se: a) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelas F-FDTL, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade; Série I, N.° 27 b) Praças: Cabo - três anos no posto de soldado ou marinheiro. Os cursos de promoção mencionados no artigo anterior são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do responsável pela área da defesa. . Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9714

Выберите целевой абзац3