Jornal da República e) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efectivo. 3. O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RV e RC pode ser rescindido pelas F-FDTL, designadamente, nas seguintes situações: a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM; b) Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes a fixar por despacho do responsável pela área da defesa, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar; c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso no QP, por razões que lhe sejam imputáveis; e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença estabelecido para os militares do QP. 2. O militar abrangido pelo previsto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra, até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período este que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento. 3. O militar em RV e RC, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1 do presente artigo, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respectivo processo de recuperação clínica. d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo; Artigo 136.º Repetição da Instrução Militar Básica e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções; 1. Nas situações previstas no artigo 134.º, os militares que devam repetir a instrução entram de licença registada até à data de início do novo turno de preparação para o qual sejam chamados. f) Por aplicação das sanções previstas no RDM. 4. O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RV e RC pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações: a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos na RLSM; b) Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEMG das F-FDTL, nos termos da lei geral. 5. Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional. 6. O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 do presente artigo, é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final. Artigo 137.º Admissão nos quadros permanentes O militar que se encontre a concorrer para ingresso nos QP das F-FDTL, e que entretanto tenha atingido o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém, até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele concurso. TÍTULO II Do regime de voluntariado Artigo 138.º Início da prestação de serviço A prestação do serviço efectivo em RV inicia-se: a) Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal; b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade; Artigo 135.º Casos especiais 1. O militar em RV ou RC que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa Série I, N.° 27 2. O militar só pode entrar em licença registada quando tenha alta hospitalar. c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo decorrente de convocação e mobilização. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9713

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