Jornal da República o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso. a posse de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado. 2. O recurso hierárquico necessário deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis contados nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior e o facultativo dentro do prazo estabelecido para a interposição de recurso contencioso do acto em causa. 2. As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RV e ao RC, a que se refere o RLSM são: 3. O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido. b) Curso do ensino secundário ou equivalente, para a categoria de sargentos; 4. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, prorrogável até ao máximo de 60 dias úteis, em casos devidamente fundamentados. 3. As condições especiais de admissão ao RV e ao RC são fixadas por despacho do responsável pela área da defesa, sob proposta dos CEMG das F-FDTL. 5. Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é considerado tacitamente indeferido. 6. Das decisões do CEMG das F-FDTL, do Vice-CEMG das FFDTL e do CEM das F-FDTL, em matérias de competência própria, não cabe recurso hierárquico. Artigo 122.º Recurso contencioso 1. Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência genérica, só das decisões do CEMG das F-FDTL, do Vice-CEMG ou do CEM das FFDTL cabe recurso contencioso. a) Licenciatura ou habilitação equivalente, para a categoria de oficiais; c) Curso do ensino básico ou equivalente, para a categoria de praças. Artigo 125.º Candidatura 1. A candidatura à prestação de serviço em RV ou ao RC formaliza-se através do preenchimento do formulário de modelo oficial, a que se refere o RLSM, endereçada ao CEMG das F-FDTL em que o cidadão manifesta vontade de prestar serviço militar. 2. Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efectivo em RV e RC são fixados no despacho de abertura do concurso, exarado pelo responsável pela área da defesa, ouvido o CEMG das F-FDTL. Artigo 126.º Designação e identificação dos militares 2. O recurso contencioso deve ser interposto nos prazos e termos fixados na Lei Geral ou na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, quando criados. Os militares em RV e RC são designados, sob forma abreviada, pelo número de identificação militar, posto, classe, serviço e especialidade, forma de prestação de serviço e nome. Artigo 123.º Suspensão ou interrupção dos prazos Artigo 127.º Instrução militar Os prazos referidos nos artigos 117.º e 118.º suspendem-se ou interrompem-se estando o militar em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional. 1. O militar em RV e RC é sujeito, após a incorporação, ao período de instrução militar que compreende a instrução básica e a instrução complementar. LIVRO II Dos regimes de voluntariado e de contrato 3. A duração da instrução complementar, para cada uma das componentes, classes, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEMG das F-FDTL. TÍTULO I Parte comum Artigo 124.º Condições de admissão Artigo 128.º Postos dos militares em instrução 1. Constitui condição de admissão ao RV e ao RC, para além das previstas na LSM e respectivo Regulamento (RLSM), Série I, N.° 27 2. A instrução básica é comum a todos os instruendos, independentemente da componente a que se destinam e termina com o acto de juramento de bandeira, sendo a sua duração fixada por despacho, do responsável pela área da defesa, ouvido o CEMG das F-FDTL. 1. O militar em instrução básica designa-se por: Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9711

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