Jornal da República 3. As regras supra enunciadas aplicam-se igualmente, e do mesmo modo, em caso de falecimento de familiar de cônjuge ou de pessoa com quem o beneficiário viva há mais de dois anos em união de facto. b) As faltas devem ser comunicadas no dia do nascimento e justificadas mediante a apresentação de cópia do Registo Civil de Nascimento no prazo de 10 dias úteis após o regresso ao serviço. Artigo 115.º Licença por casamento TÍTULO IX Reclamações e recursos A licença por casamento é concedida por 5 dias úteis seguidos, tendo em atenção o seguinte: Artigo 118.º Reclamação e recurso a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença; 1. Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a modificação ou a substituição dos actos administrativos, praticados pelos órgãos militares, nos termos deste Estatuto. b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao processo individual, que deve ser entregue no prazo de dez dias após o regresso ao serviço. Artigo 116.º Licença registada 1. A licença registada pode ser concedida pelo CEMG das FFDTL, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos neste Estatuto ou noutras disposições legais. 2. A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efectivo. 2. O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso que, salvo disposição em contrário, pode ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto impugnado. 3. A reclamação e o recurso do acto de que não caiba recurso contencioso não suspendem a eficácia do acto impugnado. Artigo 119.º Legitimidade para reclamar e recorrer Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por acto administrativo. Artigo 117.º Licença por maternidade ou paternidade 1. A licença de maternidade está sujeita aos seguintes requisitos: a) As militares têm direito a faltar 65 dias úteis por motivo de parto. b) Do período de faltas estabelecido na alínea anterior, 40 dias úteis devem ser gozados, obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes dias ser gozados antes ou depois do parto. c) As faltas por maternidade interrompem ou suspendem as férias consoante o interesse da militar. d) A militar que amamente o filho tem ainda direito à redução da jornada de trabalho em 1 hora até a criança perfazer 1 ano de idade. e) As faltas por maternidade são justificadas por declaração do médico, do estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, a apresentar no serviço onde a militar exerce funções no prazo de 3 dias contados a partir do dia da ausência da militar. Artigo 120.º Reclamação 1. A reclamação do acto administrativo deve ser individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do acto, no prazo de 15 dias úteis a contar: a) Da publicação do acto no Jornal da República ou ordem de serviço, quando a mesma seja obrigatória, prevalecendo a última publicação; b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória; c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos. 2. A reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias úteis. 3. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida. 4. A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário. 2. A licença de paternidade está sujeita aos seguintes requisitos: a) Os militares, por ocasião do nascimento de filho ou filha, têm direito a faltar por 3 dias úteis. Série I, N.° 27 Artigo 121.º Recurso hierárquico 1. O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9710

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