Jornal da República 3. A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das F-FDTL compete aos superiores hierárquicos de que depende. 4. Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores. 2. As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano. 3. As avaliações extraordinárias são realizadas, quando necessárias, para suprir a inexistência de avaliações periódicas. Artigo 102.º Avaliadores 5. A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis. 1. Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador. 6. A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado. 2. O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar. 7. A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidades das componentes. Artigo 99.º Finalidade da avaliação individual A avaliação individual destina-se a: a) Seleccionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e funções; 3. O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste. 4. O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto. 5. Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador: a) For oficial general; b) Actualizar o conhecimento do potencial humano existente; c) Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos; d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional; b) Estiver directamente subordinado ao Chefe do EstadoMaior-General das F-FDTL; c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças de Defesa. 6. No âmbito interno das Forças de Defesa os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP. e) Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar. Artigo 100.º Confidencialidade 1. A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos. 2. No tratamento informático dos dados pessoais devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei. Artigo 101.º Periodicidade Artigo 103.º Avaliações divergentes Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes devem promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram. Artigo 104.º Juízo favorável e desfavorável Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes devem convocar o militar para lhe dar conhecimento pessoal, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo. Artigo 105.º Tratamento da avaliação 1. As avaliações individuais podem ser: a) Periódicas; b) Extraordinárias. Série I, N.° 27 1. A avaliação individual deve ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9708

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