Jornal da República despacho, promover os militares das classes de Sargentos e Praças. poderão fazer parte do Conselho militares mais modernos do que aquele em apreciação. Artigo 85.º Competências do Chefe da Divisão de Pessoal das F-FDTL Artigo 87.º Funcionamento do Conselho de Promoções 1. O Chefe da Divisão de Pessoal deve estar informado sobre todos os processos de graduações e promoções em planeamento e em curso, sendo o responsável técnico pelo controlo das vagas existentes para cada posto em toda a estrutura das F-FDTL. 1. O Conselho de Promoções necessita de um quórum mínimo de quatro quintos para funcionar legitimamente. 2. Compete-lhe apresentar ao Chefe do Estado-Maior das FFDTL, os processos de promoção de modo a que, em tempo, sejam levados a despacho do Chefe do EstadoMaior General das F-FDTL. 3. Todos os membros do Conselho de Promoções têm direito a um único voto. 3. Desenvolver as tarefas atribuídas pelo presente diploma no âmbito do Conselho de Promoções das F-FDTL. 5. A abstenção também deve constar na Acta do Conselho. 2. As faltas não justificadas de membros do Conselho constituem infracção disciplinar. 4. São admitidos o Sim, o Não e a Abstenção. 6. O voto é sempre secreto. Artigo 86.º Composição do Conselho de Promoções 1. O Conselho de Promoções é composto, para a categoria de Oficiais, por: 7. Nos casos em que resultem empates, o Presidente tem voto de qualidade. TÍTULO VI Ensino e formação nas F-FDTL a) O Chefe do Estado-Maior das F-FDTL e todos os Coronéis e Capitães-de-mar-e- guerra de maior antiguidade, nas promoções a Coronel e Capitão-de-mar-eguerra; b) Os Comandantes das Componentes das F-FDTL; c) Os Chefes das Repartições das F-FDTL; 2. O Conselho de Promoções é composto, para a categoria de Sargentos e Praças, por: Artigo 88.º Ensino O ensino ministrado em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros, existentes ou a criar, tem como finalidade a habilitação profissional do militar, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural. Artigo 89.º Princípios da formação militar a) O Chefe do Estado-Maior das F-FDTL; b) Os Chefes das Repartições das F-FDTL; c) Os Comandantes das Unidades das F-FDTL; d) O Sargento-mor das F-FDTL; e) O Sargento-chefe de cada batalhão, ou havendo mais do que um em cada batalhão, o mais antigo; f) O Sargento mais antigo de cada unidade independente de escalão inferior a batalhão, desde que seja pelo menos Sargento-ajudante. 1. A formação militar, instrução e treino, doravante designados por formação militar, visam continuar a preparação do militar para o exercício das respectivas funções e abrangem componentes de natureza técnico-militar, científica, cultural e de aptidão física. 2. As F-FDTL propiciam aos militares, oportuna e continuamente, formação militar contínua adequada às capacidades individuais e aos interesses da própria instituição. 3. A formação militar é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a patrocina, e do militar, a quem se exige empenhamento. 3. O Chefe do Estado-Maior das F--FDTL é em todos os casos o Presidente do Conselho e o Chefe da Repartição de Pessoal do Quartel--General, o Secretário. 4. Os assessores podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho como observadores, a convite do Presidente, e podem caso este o solicite ou autorize fazer intervenções, mas em caso algum terão di-reito a voto. Artigo 90.º Formação militar A formação militar envolve acções de investimento, de evolução e de ajustamento e materializa-se através de cursos, tirocínios, estágios, instrução e treino operacional e técnico, consoante a categoria, posto, classe, serviço ou especialidade a que o militar pertence. 5. Nas apreciações de promoção de qualquer militar, não Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9706

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