Jornal da República Artigo 74º Nomeação e exoneração do Chefe e Vice-Chefe do EstadoMaior General das F- FDTL 1. O CEMG das F-FDTL é um oficial general nomeado e exonerado pelo Presidente da República, por proposta do Governo, precedida da audição do Conselho Superior de Defesa e Segurança, através do membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional. 2. O Vice - CEMG das F-FDTL é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o CEMG das F-FDTL e precedida de audição do Conselho Superior de Defesa e Segurança. 3. O exercício dos cargos de CEMG das F-FDTL e de Vice CEMG das F-FDTL têm a duração máxima de quatro anos, podendo ser renovados por uma única vez. Artigo 75º Nomeação e exoneração dos Comandantes das Componentes e do Chefe de Estado-Maior 1. O Chefe de Estado-Maior das F-FDTL e os comandantes das componentes são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o CEMG F-FDTL e precedida de audição do Conselho Superior de Defesa e Segurança. 2. O exercício dos cargos de CEM das F-FDTL e de Comandante de Componente têm a duração máxima de dois anos, podendo ser renovados por uma única vez. CAPÍTULO II Das graduações Artigo 76.º Condições para a graduação 1. O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário: a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado; b) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial. 2. O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade. 3. O processo de graduação processa-se por iniciativa do CEMG e carece, sempre, de parecer favorável do Conselho de Promoções das F-FDTL, seguindo a tramitação estabelecida para o processo de promoção, com as necessárias adaptações. Artigo 77.º Cessação de graduação 1. A graduação do militar cessa quando: Série I, N.° 27 a) Seja exonerado das funções que a motivaram; b) Seja promovido ao posto em que foi graduado; c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem; d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção. 2. Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios. 3. À graduação corresponde sempre a equivalente remuneração. 4. Não aufere retribuição correspondente a posto superior aquele que, não sendo graduado, desempenhe temporariamente, por prazo não superior a seis meses, funções de posto superior, com excepção do previsto no artigo 43.º do presente estatuto. 5. Não existem limites temporais para as graduações, nem qualificações mínimas para além da satisfação das necessidades de serviço, devendo, no entanto, procurarse no universo de militares passíveis de serem graduados, o mais qualificado para o desempenho da função a prover. Artigo 78.º Antiguidade 1. A antiguidade dos militares, em cada posto, reporta-se à data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista neste diploma ou em legislação especial. 2. O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente da mesma data. 3. Todos os períodos de serviço dos militares promovidos contam para a determinação da antiguidade no posto, excepto os seguintes: a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito a vencimento; b) O do cumprimento de penas de prisão, quer sejam elas de carácter militar ou civil; c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado. CAPITULO III Das competências Artigo 79.º Competências do Conselho de Promoções das F-FDTL O Conselho de Promoções é o órgão consultivo do Chefe do Estado Maior General das F-FDTL em matéria de promoções e tem as seguintes competências: Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9704

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