O sistema financeiro é estruturado por lei de modo a garantir a formação, captação e segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. Artigo 143.º (Banco central) 1. O Estado deve criar um banco central nacional co-responsável pela definição e execução da política monetária e financeira. 2. A lei define as funções e a relação entre o banco central, o Parlamento Nacional e o Governo, salvaguardando a autonomia de gestão da instituição financeira. 3. O banco central tem a competência exclusiva de emissão da moeda nacional. Artigo 144.º (Sistema fiscal) 1. O Estado deve criar um sistema fiscal que satisfaça as necessidades financeiras e contribua para a justa repartição da riqueza e dos rendimentos nacionais. 2. Os impostos e as taxas são criados por lei, que fixa a sua incidência, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. Artigo 145.º (Orçamento Geral do Estado) 1. O Orçamento Geral do Estado é elaborado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional. 2. A lei do Orçamento deve prever, com base na eficiência e na eficácia, a discriminação das receitas e a discriminação das despesas, bem como evitar a existência de dotações ou fundos secretos. 3. A execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e pelo Parlamento Nacional. PARTE V DEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS Artigo 146.º (Forças Armadas) 1. As forças armadas de Timor-Leste, FALINTIL-FDTL, compostas exclusivamente de cidadãos nacionais, são responsáveis pela defesa militar da República Democrática de Timor-Leste e a sua organização é única para todo o território nacional. 2. As FALINTIL-FDTL garantem a independência nacional, a integridade territorial e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no respeito pela ordem constitucional. 3. As FALINTIL-FDTL são apartidárias e devem obediência, nos termos da Constituição e das leis, aos órgãos de soberania competentes, sendo-lhes vedada qualquer intervenção política. Artigo 147.º (Polícia e forças de segurança) 1. A polícia defende a legalidade democrática e garante a segurança interna dos cidadãos, sendo rigorosamente apartidária. 2. A prevenção criminal deve fazer-se com respeito pelos direitos humanos. 42

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