4. Para a garantia da sua independência os juízes não podem ser responsabilizados
pelos seus julgamentos e decisões, salvo nos casos previstos na lei.
5. A lei regula a organização judiciária e o estatuto dos magistrados judiciais.
Artigo 122.º
(Exclusividade)
Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou
privada, exceptuada a actividade docente ou de investigação científica de natureza
jurídica, nos termos da lei.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 123.��
(Categorias de tribunais)
Na República Democrática de Timor-Leste existem as seguintes categorias de
tribunais:
a) Supremo Tribunal de Justiça e outros tribunais judiciais;
b) Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e tribunais
administrativos e fiscais de primeira instância;
c) Tribunais militares.
São proibidos tribunais de excepção e não haverá tribunais especiais para o
julgamento de determinadas categorias de crime.
Podem existir tribunais marítimos e arbitrais.
A lei determina a constituição, a organização e o funcionamento dos tribunais
previstos nos números anteriores.
A lei pode institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional
de conflitos.
Artigo 124.º
(Supremo Tribunal de Justiça)
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o mais alto órgão da hierarquia dos tribunais
judiciais e o garante da aplicação uniforme da lei, com jurisdição em todo o
território nacional.
2. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete também administrar justiça em matérias
de natureza jurídico-constitucional e eleitoral.
3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado para um mandato de quatro
anos pelo Presidente da República, de entre os juízes do Supremo Tribunal de
Justiça.
Artigo 125.º
(Funcionamento e composição)
1. O Supremo Tribunal de Justiça funciona:
a) Em secções, como tribunal de primeira instância, nos casos previstos na lei;
b) Em plenário, como tribunal de segunda e única instância, nos casos
expressamente previstos por lei.
2. O Supremo Tribunal de Justiça é composto por juízes de carreira, por magistrados do
Ministério Público ou por juristas de reconhecido mérito, em número a ser
estabelecido por lei, sendo:
a) Um eleito pelo Parlamento Nacional;
b) E os demais designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 126.º
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