2.
vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, sob pena de inexistência
jurídica do acto de dissolução.
A dissolução do Parlamento Nacional não prejudica a subsistência do mandato dos
Deputados até à primeira reunião do Parlamento após as subsequentes eleições.
Artigo 101.º
(Participação dos membros do Governo)
1. Os Membros do Governo têm o direito de comparecer às reuniões plenárias do
Parlamento Nacional e podem usar da palavra, nos termos do Regimento.
2. Haverá sessões de perguntas ao Governo formuladas pelos Deputados, nos termos
regimentais.
3. O Parlamento Nacional ou as suas comissões podem solicitar a participação de
membros do Governo nos seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 102.º
(Comissão Permanente)
1. A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar dissolvido
o Parlamento Nacional, nos intervalos das sessões e nos restantes casos previstos na
Constituição.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente do Parlamento Nacional e
composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados pelos partidos, de
acordo com a respectiva representatividade no Parlamento.
3. Compete à Comissão Permanente, nomeadamente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Coordenar as actividades das comissões do Parlamento Nacional;
c) Promover a convocação do Parlamento Nacional sempre que tal se mostre
necessário;
d) Preparar e organizar as sessões do Parlamento Nacional;
e) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República nos termos do
artigo 80.º;
f) Dirigir as relações entre o Parlamento Nacional e os parlamentos e
instituições análogas de outros países;
g) Autorizar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência.
TÍTULO IV
GOVERNO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ESTRUTURA
Artigo 103.º
(Definição)
O Governo é o órgão de soberania responsável pela condução e execução da política
geral do país e o órgão superior da Administração Pública.
Artigo 104.º
(Composição)
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