g) h) i) j) k) l) m) n) o) sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução, tendo em conta o disposto no artigo 100.º; Demitir o Governo e exonerar o Primeiro-Ministro, quando o seu programa tenha sido rejeitado pela segunda vez consecutiva pelo Parlamento Nacional; Nomear, empossar e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, nos termos do n.o 2 do artigo 106.º; Nomear dois membros para o Conselho Superior de Defesa e Segurança; Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e empossar o Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; Nomear o Procurador-Geral da República para um mandato de quatro anos; Nomear e exonerar os Adjuntos do Procurador-Geral da República nos termos do n.º 6 do artigo 133.º; Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas, ouvido, nos últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; Nomear cinco membros do Conselho de Estado; Nomear um membro para o Conselho Superior da Magistratura Judicial e o Conselho Superior do Ministério Público. Artigo 87.º (Competência nas relações internacionais) Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais: a) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança e mediante autorização do Parlamento Nacional ou da sua Comissão Permanente; b) Nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo; c) Receber as cartas credenciais e aceitar a acreditação dos representantes diplomáticos estrangeiros; d) Conduzir, em concertação com o Governo, todo o processo negocial para a conclusão de acordos internacionais na área da defesa e segurança. 1. 2. 3. 4. Artigo 88.º (Promulgação e veto) No prazo de trinta dias contados da recepção de qualquer diploma do Parlamento Nacional para ser promulgado como lei, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto, solicitando nova apreciação do mesmo em mensagem fundamentada. Se o Parlamento Nacional, no prazo de noventa dias, confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar do dia da sua recepção; Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos diplomas que versem matérias previstas no artigo 95.º. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer diploma do Governo para ser promulgado, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido de veto. 27

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