3. A função de Deputado do Presidente da República substituto ou interino será temporariamente preenchida, em conformidade com o Regimento do Parlamento Nacional. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA Artigo 85.º (Competência própria) Compete exclusivamente ao Presidente da República: a) Promulgar os diplomas legislativos e mandar publicar as resoluções do Parlamento Nacional que aprovem acordos e ratifiquem tratados e convenções internacionais; b) Exercer as competências inerentes às funções de comandante Supremo das Forças Armadas; c) Exercer o direito de veto relativamente a qualquer diploma legislativo, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção; d) Nomear e empossar o Primeiro-Ministro indigitado pelo partido ou aliança dos partidos com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional; e) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva e a fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas, bem como a verificação da inconstitucionalidade por omissão; f) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 66.º; g) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante autorização do Parlamento Nacional, ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e o Conselho Superior de Defesa e Segurança; h) Declarar a guerra e fazer a paz, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança, sob autorização do Parlamento Nacional; i) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo; j) Conferir, nos termos da lei, títulos honoríficos, condecorações e distinções. Artigo 86.º (Competência quanto a outros órgãos) Compete ao Presidente da República relativamente aos outros órgãos: a) Presidir ao Conselho Superior de Defesa e Segurança; b) Presidir ao Conselho de Estado; c) Marcar, nos termos da lei, o dia das eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Nacional; d) Requerer a convocação extraordinária do Parlamento Nacional, sempre que imperiosas razões de interesse nacional o justifiquem; e) Dirigir mensagens ao Parlamento Nacional e ao país; f) Dissolver o Parlamento Nacional, em caso de grave crise institucional que não permita a formação de governo ou a aprovação do Orçamento Geral do Estado por um período superior a sessenta dias, com audição prévia dos partidos políticos que nele tenham assento e ouvido o Conselho de Estado, 26

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