Artigo 61.º (Meio ambiente) 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger e melhorar em prol das gerações vindouras. 2. O Estado reconhece a necessidade de preservar e valorizar os recursos naturais. 3. O Estado deve promover acções de defesa do meio ambiente e salvaguardar o desenvolvimento sustentável da economia. PARTE III ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 62.º (Titularidade e exercício do poder político) O poder político radica no povo e é exercido nos termos da Constituição. Artigo 63.º (Participação política dos cidadãos) 1. A participação directa e activa de mulheres e homens na vida política constitui condição e instrumento fundamental do sistema democrático. 2. A lei promove a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos. Artigo 64.º (Princípio da renovação) Ninguém pode exercer a título vitalício ou por períodos indeterminados qualquer cargo político. 1. 2. 3. 4. 5. 6. Artigo 65.º (Eleições) Os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições, mediante sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico. O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado para cada eleição. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios: a) Liberdade de propaganda eleitoral; b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas; d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais. A conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional. O processo eleitoral é regulado por lei. A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei. Artigo 66.º (Referendo) 21

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