2. A lei define o conceito de dados pessoais e as condições aplicáveis ao seu
tratamento.
3. É expressamente proibido, sem o consentimento do interessado, o tratamento
informatizado de dados pessoais relativos à vida privada, às convicções políticas e
filosóficas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e à origem étnica.
1.
2.
3.
4.
Artigo 39.º
(Família, casamento e maternidade)
O Estado protege a família como célula base da sociedade e condição para o
harmonioso desenvolvimento da pessoa.
Todos têm direito a constituir e a viver em família.
O casamento assenta no livre consentimento das partes e na plena igualdade de
direitos entre os cônjuges, nos termos da lei.
A maternidade é dignificada e protegida, assegurando-se a todas as mulheres
protecção especial durante a gravidez e após o parto e às mulheres trabalhadoras
direito a dispensa de trabalho por período adequado, antes e depois do parto, sem
perda de retribuição e de quaisquer outras regalias, nos termos da lei.
Artigo 40.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão e ao direito de informar e ser
informados com isenção.
2. O exercício da liberdade de expressão e de informação não pode ser limitado por
qualquer tipo de censura.
3. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com
base nos imperativos do respeito da Constituição e da dignidade da pessoa humana.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Artigo 41.º
(Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social)
É garantida a liberdade de imprensa e dos demais meios de comunicação social.
A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e
criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a liberdade editorial, a
protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais,
publicações e outros meios de difusão.
Não é permitido o monopólio dos meios de comunicação social.
O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos públicos de
comunicação social perante o poder político e o poder económico.
O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão que
deve ser isento, tendo em vista, entre outros objectivos, a protecção e divulgação da
cultura e das tradições da República Democrática de Timor-Leste e a garantia da
expressão do pluralismo de opinião.
As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar
mediante licença, nos termos da lei.
Artigo 42.º
(Liberdade de reunião e de manifestação)
1. A todos é garantida a liberdade de reunião pacífica e sem armas, sem necessidade de
autorização prévia.
2. A todos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos da lei.
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