2. O habeas corpus é interposto, nos termos da lei, pela própria ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos civis. 3. O pedido de habeas corpus é decidido pelo juiz no prazo de oito dias em audiência contraditória. 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. Artigo 34.º (Garantias de processo criminal) Todo o arguido se presume inocente até à condenação judicial definitiva. O arguido tem o direito de escolher defensor e a ser assistido por ele em todos os actos do processo, determinando a lei os casos em que a sua presença é obrigatória. É assegurado a qualquer indivíduo o direito inviolável de audiência e defesa em processo criminal. São nulas e de nenhum efeito todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral e intromissão abusiva na vida privada, no domicílio, na correspondência ou em outras formas de comunicação. Artigo 35.º (Extradição e expulsão) A extradição só pode ter lugar por decisão judicial. É vedada a extradição por motivos políticos. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte ou de prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura ou tratamento desumano, degradante ou cruel. O cidadão timorense não pode ser expulso ou expatriado do território nacional. Artigo 36.º (Direito à honra e à privacidade) Todo o indivíduo tem direito à honra, ao bom nome e à reputação, à defesa da sua imagem e à reserva da sua vida privada e familiar. Artigo 37.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência) 1. O domicílio, a correspondência e quaisquer meios de comunicação privados são invioláveis, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. 2. A entrada no domicílio de qualquer pessoa contra sua vontade só pode ter lugar por ordem escrita da autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas prescritas na lei. 3. A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite, contra a sua vontade, é expressamente proibida, salvo em caso de ameaça grave para a vida ou para a integridade física de alguém que se encontre no interior desse domicílio. Artigo 38.º (Protecção de dados pessoais) 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados pessoais informatizados ou constantes de registos mecanográficos e manuais que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam. 16

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