Jornal da República internacionais a que correspondem funções de natureza militar. Artigo 31.º Contagem da antiguidade A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerandose de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto. Artigo 32.º Antiguidade relativa entre militares 1. O militar do QP é sempre considerado mais antigo do que os militares das restantes formas de prestação de serviço promovidos a posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto. 2. O militar em RC é sempre considerado mais antigo que o militar em RV, bem como estes relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto. 3. No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os que obtiveram melhor classificação no curso inicial de ingresso nas F-FDTL. 4. O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente. Artigo 33.º Prevalência de funções 3. O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração. Artigo 36.º Funções militares 1. Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas para os militares. 2. As funções militares classificam-se em: a) Comando; b) Direcção ou chefia; c) Estado-maior; d) Execução. Artigo 37.º Função Comando 1. A função comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos. 2. O exercício da autoridade conferido pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas. 1. Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade são definidos por lei ou regulamento. Artigo 38.º Função direcção ou chefia 2. A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções. 1. A função direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares. Artigo 34.º Actos e cerimónias Em actos e cerimónias militares ou civis, com excepção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções exercidas ou cargos desempenhados pelos militares presentes, estejam consignadas na lei. CAPÍTULO II Dos cargos e funções Artigo 35.º Cargos militares 1. Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das F-FDTL, a que correspondem as funções legalmente definidas. 2. São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos Série I, N.° 27 2. O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o director ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas. Artigo 39.º Função estado-maior A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução. Artigo 40.º Função execução 1. A função execução traduz-se na realização das acções Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9698

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