Jornal da República
3. A designação toponímica não pode incluir palavras estrangeiras ou estrangeirismos, salvo quando não exista palavra
correspondente em qualquer umas das línguas oficiais.
4. É interdita a atribuição de designações toponímicas
provisórias.
Artigo 8º
Atribuição de Topónimos às Travessas e Becos
Para além dos princípios e critérios previstos no artigo anterior,
os topónimos atribuídos às Travessas e Becos:
c) Se considere inoportuno ou ofensivo o topónimo
existente;
d) Quando o topónimo igual ou semelhante a outros e tal
prejudique a actividade dos serviços públicos ou os
interesses da maioria da população que é servida pela
via pública a que aquele se refere;
e) A alteração toponímica vise a reposição da designação
toponímica histórica ou tradicional;
f) Quando tal seja peticionado pela maioria da população
servida pela via pública cujo topónimo se altera.
a) Evocam circunstâncias, figuras ou realidades de expressão
municipal;
b) Têm relação com os topónimos das Avenidas ou das Ruas
com as quais têm ligação.
Artigo 9º
Designações Antroponímicas
1. As designações antroponímicas referem-se a indivíduos
que se tenham destacado pelo seu civismo, provada
abnegação na vida social e política, nas letras, nas artes,
no desporto ou em qualquer ramo da ciência ou da vida
humana, assim como os que tenham prestado um contributo
relevante à história nacional ou local, evidenciado através
de factos indiscutivelmente importantes.
Artigo 11º
Denominações iguais
1. A atribuição de uma designação toponímica igual ou idêntica
a outra já existente só é permitida quando aquelas e refira a
uma via pública localizada noutro posto administrativo.
2. Não são consideradas denominações iguais, as que forem
atribuídas às vias de diferente classificação, tais como rua
ou travessa, rua e praça e designações semelhantes.
SECÇÃO II
Regras de competência para a atribuição de designações
toponímicas
Artigo 12º
Propostas e sugestões
2. As designações antroponímicas são atribuídas de acordo
com a seguinte ordem de preferência:
a) A individualidades de relevo nacional;
b) A individualidades de relevo local;
Qualquer cidadão, grupo de cidadãos, organização não
governamental ou organização comunitária pode dirigir, ao
órgão executivo do poder local, propostas e sugestões de
atribuição de designação toponímica para quaisquer vias
públicas.
c) A individualidades de relevo internacional.
3. Não são atribuídas designações antroponímicas que se refiram a pessoas vivas, salvo quando, em casos devidamente
justificados, essa homenagem e reconhecimento devam
ser prestados em vida da pessoa referida na designação
toponímica, desde que a mesma manifeste o seu prévio
consentimento.
Artigo 13º
Competência para a atribuição de topónimos
1. Compete ao órgão deliberativo do poder local, sob proposta
do órgão executivo da mesma autarquia, aprovar os
topónimos das vias públicas localizadas no respectivo
município.
Artigo 10º
Alteração de Topónimos
2. O órgão deliberativo do poder local aprova as designações
toponímicas das vias públicas localizadas no respectivo
municípios após consulta ao órgãoconsultivo municipal.
1. Os topónimos atribuídos às vias públicas não podem ser
alterados, salvo em casos devidamente fundamentados.
3. O parecer do órgão consultivo municipal é obrigatório, mas
não é vinculativo para o órgão deliberativo do poder local.
2. Para efeitos do disposto pelo número anterior, consideramse fundamentos da deliberação de alteração de topónimos,
designadamente, os seguintes:
a) Inexistência de significado do topónimo para as populações servidas pela via pública a que o mesmo se refere;
4. O presidente do órgão consultivo municipal convida para
participar nas reuniões deste órgão cinco personalidades
de reconhecido mérito académico, profissional ou cívico
quando as mesmas se destinem à discussão e votação de
pareceres sobre a proposta de topónimos a atribuir pelo
órgão deliberativo municipal às vias públicas.
b) Realização de operações de reconversão urbanística
de que resulte a necessidade de alteração das designações toponímicas;
5. A deliberação de aprovação de atribuição de designação
toponímica sem a realização da consulta prevista no n.º 2 é
anulável.
Série I, N.° 27
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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