Jornal da República DECRETO-LEI N.º 29/2016 de 13 de Julho REGIME JURÍDICO DA TOPONÍMIA E NUMERAÇÃO DE POLÍCIA A toponímia permite localizar as atividades e os eventos desenvolvidos pelo homem no território. Desta forma, a atribuição de topónimos conduz ao ordenamento do território, ao mesmo tempo que permite salvaguardar o valor cultural e histórico dos lugares, dos territórios e das pessoas, pelo que deverá a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodearse de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção. Constitui assim um importante elemento de identificação, orientação e localização dos imóveis e é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como as Administrações de Município encaram o seu património cultural. Por sua vez, a atribuição de numeração aos prédios é outro dos elementos chave, que em conjugação com o topónimo de um arruamento, permite uma comunicação célere e eficaz entre os particulares e os diversos serviços. Os números de porta não só contribuem para a organização urbanística como permitem a identificação correta de um edifício dentro de determinado arruamento. O VI Governo Constitucional em face do crescimento acelerado da população, depara-se com novos desafios para os quais propõe uma atuação mais eficiente, através de uma estrutura funcional que vá de encontro às necessidades da população, pelo que a atribuição de topónimos aos arruamentos e de numeração aos prédios, constituem importantes ferramentas para uma organização urbanística e uma comunicação institucional eficaz. Assim, nos termos do artigo 19º do Decreto-lei nº6/2015, de 11 de março, constitui um dos objetivos do Governo Central, através do Ministério da Administração Estatal, entre outras atribuições, o de promover e conduzir o processo de descentralização Administrativa, nomeadamente, através de iniciativas legislativas para a promoção da higiene e ordem pública urbana que constituem nos termos do atual diploma, a proposta de normas jurídicas relativas à toponímia e à numeração dos prédios. No alcance de tais objetivos, o Ministério da Administração Estatal conta com a Direção Geral para a Organização Urbana, nos termos disposto no artigo nº 22º do Decreto-Lei nº12/ 2015, de 3 de junho e com a Direção Nacional de Toponímia, coordenada pela Direção Geral. topónimos para a cidade de Dili, nasceu a necessidade de implementação dos topónimos e, entretanto, acresceu ainda a necessidade de atribuir números aos prédios para que fosse possível criar uma morada postal. Pelo que, a implantação no terreno quer das placas toponímicas quer dos números dos prédios, exige a elaboração de um conjunto de regras que orientem, facilitem e harmonizem ambos os processos de afixação a serem utilizados por todos os Municípios. A Lei nº11/2009, de 7 de outubro, estabeleceu a divisão administrativa do território em treze Municípios. Assim, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº11/2009, de 7 de outubro, os municípios são pessoas coletivas dotadas de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos eleitos, os quais servem as populações em benefício da unidade nacional e do desenvolvimento local. Por conseguinte, neste procedimento irão ter papel relevante as Administrações Municipais. Deste modo, o presente Decreto-Lei pretende criar, simplificar e clarificar os procedimentos de atribuição e implementação quer das placas toponímicas quer dos números dos prédios através de um conjunto de regras que orientem, facilitem e harmonizem ambos os processos de afixação a serem utilizados por todos os Municípios. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o), do nº 1, do artigo 115º da Constituição da República Democrática de TimorLeste, para valer como lei, o seguinte: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objecto O presente Decreto-Lei estabelece os princípios e as normas de atribuição e alteração de topónimos das vias públicas e de números de polícia aos prédios urbanos. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Decreto-Lei aplica-se a todo o território municipal com excepção das regiões administrativas especiais. Artigo 3º Definições Para efeitos do presente Decreto-Lei entende-se por: No momento atual, a proposta de Lei do Poder Local encontrase em discussão no Parlamento Nacional e, na sua ausência o Governo Central tem que legislar sobre as regras a utilizar na implementação da Toponímia e da Numeração dos Prédios, questões fundamentais para o ordenamento de qualquer território. b) Avenida:o espaço urbano público com dimensão superior à da rua; Com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros nº42/2015, de 18 de novembro, que estabelece a lista de c) Beco: a via pública com uma única interseção com outra via; Série I, N.° 27 a) Arruamento:a via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização; Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9743

Select target paragraph3