Jornal da República
TÍTULO II
Deveres e direitos
compreende o serviço militar prestado na sequência do
recrutamento excepcional, nos termos previstos na LSM.
CAPÍTULO I
Dos deveres
2. O conteúdo e a forma de prestação do serviço efectivo por
convocação ou mobilização são regulados por diploma
próprio.
Artigo 11.º
Defesa da Pátria
Artigo 7.º
Juramento de bandeira
O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira
perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:
« “Eu__________________________ juro por Deus e por
minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha
vida à defesa da pátria, da Constituição da República e da
soberania nacional.”.»
Artigo 8.º
Processo individual
1. O processo individual do militar compreende os documentos
que directamente lhe digam respeito, designadamente os
de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham
decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar,
quando vier a ser aprovada.
O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo
consagrando a própria vida, o que em cerimónia pública
solenemente afirma perante a Bandeira Nacional.
Artigo 12.º
Poder de autoridade
1. O militar que exerça funções de comando, direcção ou chefia
exerce o poder de autoridade inerente a essas funções,
bem como a correspondente competência disciplinar.
2. O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos actos que por si ou por sua ordem forem
praticados.
3. O exercício do poder de autoridade tem como limites a
Constituição e as demais leis da República, as convenções
internacionais e as leis e os costumes de guerra.
2. Do processo individual não devem constar quaisquer
referências ou informações sobre as opiniões ou
convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
3. As peças que constituem o processo individual devem ser
registadas, numeradas e classificadas.
4. O militar tem direito de acesso ao respectivo processo
individual.
Artigo 13.º
Dever da tutela
Constitui dever do militar zelar pelos interesses dos seus
subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica,
dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam
respeito.
Artigo 14.º
Dever de obediência
5. O resumo do processo individual do militar funciona como
caderneta militar.
Ao militar é atribuído um bilhete de identidade militar que não
substitui o bilhete de identidade civil ou cartão eleitoral.
O dever de obediência decorre do disposto nas leis e
regulamentos militares e traduz-se no integral e pronto
cumprimento das suas normas, bem como das determinações,
ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico
proferidas em matéria de serviço desde que o respectivo
cumprimento não implique a prática de crime.
Artigo 10.º
Livrete de saúde
Artigo 15.º
Dever de dedicação ao serviço
1. O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar e constitui documento de
natureza classificada, fazendo parte integrante do
respectivo processo individual.
O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e
desenvolver as qualidades pessoais e as aptidões profissionais
necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento
das missões atribuídas.
2. A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de
saúde da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar
se encontra colocado.
Artigo 16.º
Dever de disponibilidade
Artigo 9.º
Identificação militar
3. O modelo de livrete de saúde é fixado por Despacho do
responsável pela área da defesa, ouvido o CEMG das FFDTL.
Série I, N.° 27
1. O militar deve manter permanente disponibilidade para o
serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2. O militar é obrigado a comunicar a sua residência habitual
ou ocasional.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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