Jornal da República designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Componente, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que a esta força respeitem noutros departamentos do Estado. 2. São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado. Artigo 284.º Formação militar 1. A preparação básica e complementar dos sargentos, efetuada essencialmente através de ações de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades enunciadas no Artigo 230.º 2. Os cursos frequentados pelos sargentos compreendem: a) Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC); 3. Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados. b) Cursos de especialização; 4. Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do estabelecido nos números anteriores, têm a seguinte caracterização genérica: d) Cursos de atualização. a) Sargento-mor - funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos sectores do pessoal e do material; b) Sargento-chefe - funções ligadas ao planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material. Pode exercer funções de instrutor; c) Sargento-ajudante - funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material; d) Primeiro-sargento e segundo-sargento - funções de chefia e comando de secções de unidades navais ou unidades de fuzileiros ou de mergulhadores. Artigo 283.º Condições especiais de promoção 1. As condições especiais de promoção compreendem: c) Cursos de aperfeiçoamento; 3. Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros CAPÍTULO IV Disposições transitórias finais Artigo 285.º Promoção de altos cargos militares O requisito previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 72º para a promoção de altos cargos militares, poderá ser dispensado enquanto não tiverem decorrido 18 anos sobre a data de entrada em vigor do presente estatuto. Artigo 286.º Praças dos QP 1. São praças do QP das F-FDTL os militares ingressados, na classe ou categoria, até 31 de Dezembro do ano de 2008, inclusive. 2. As praças dos QP das F-FDTL encontram-se distribuídas pelos postos de marinheiro, soldado e cabo, conforme prestem serviço na Componente Naval Ligeira ou em qualquer outra das componentes. a) Tempo mínimo de permanência no posto; b) Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e tempo de navegação; 3. O quadro de praças dos QP das F-FDTL não comporta vagas futuras, sendo extintas as actualmente existentes à medida que os militares que as ocupam forem mudando de posto ou de situação. c) Frequência, com aproveitamento, de cursos; Artigo 287.º Especialidades d) Outras condições de natureza específica das classes. 2. As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 266.º, constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante. 3. Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 258.º, 259.º e 260.º do presente Estatuto. Série I, N.° 27 As especialidades e classes do quadro de praças das F-FDTL são as previstas nos seus quadros orgânicos, sendo as suas vagas a extinguir. Artigo 288.º Causas de extinção As vagas no quadro de praças das F-FDTL extinguem-se pelas seguintes circunstâncias: Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9738

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