Jornal da República
designadamente, o exercício de funções nos comandos,
forças, unidades, serviços e organismos da Componente,
de acordo com as respectivas classes e postos, bem como
o exercício de funções que a esta força respeitem noutros
departamentos do Estado.
2.
São funções comuns a todos os postos da categoria de
sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e
das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de
pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de
vigilância e polícia e secretariado.
Artigo 284.º
Formação militar
1.
A preparação básica e complementar dos sargentos,
efetuada essencialmente através de ações de investimento,
de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das
actividades enunciadas no Artigo 230.º
2. Os cursos frequentados pelos sargentos compreendem:
a) Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC);
3. Os cargos e as funções específicas de cada posto são os
previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde
os sargentos estejam colocados.
b) Cursos de especialização;
4. Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes
postos da categoria de sargentos, no âmbito do
estabelecido nos números anteriores, têm a seguinte
caracterização genérica:
d) Cursos de atualização.
a) Sargento-mor - funções ligadas ao planeamento,
organização, direção, inspeção, coordenação, controlo
e segurança, nos sectores do pessoal e do material;
b) Sargento-chefe - funções ligadas ao planeamento,
organização, direção, coordenação e controlo, nos
sectores do pessoal e do material. Pode exercer funções
de instrutor;
c) Sargento-ajudante - funções ligadas à organização,
coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do
material;
d) Primeiro-sargento e segundo-sargento - funções de
chefia e comando de secções de unidades navais ou
unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.
Artigo 283.º
Condições especiais de promoção
1. As condições especiais de promoção compreendem:
c) Cursos de aperfeiçoamento;
3. Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos
em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais
ou estrangeiros
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias finais
Artigo 285.º
Promoção de altos cargos militares
O requisito previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 72º para a
promoção de altos cargos militares, poderá ser dispensado
enquanto não tiverem decorrido 18 anos sobre a data de entrada
em vigor do presente estatuto.
Artigo 286.º
Praças dos QP
1. São praças do QP das F-FDTL os militares ingressados, na
classe ou categoria, até 31 de Dezembro do ano de 2008,
inclusive.
2. As praças dos QP das F-FDTL encontram-se distribuídas
pelos postos de marinheiro, soldado e cabo, conforme
prestem serviço na Componente Naval Ligeira ou em
qualquer outra das componentes.
a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de
embarque e tempo de navegação;
3. O quadro de praças dos QP das F-FDTL não comporta
vagas futuras, sendo extintas as actualmente existentes à
medida que os militares que as ocupam forem mudando de
posto ou de situação.
c) Frequência, com aproveitamento, de cursos;
Artigo 287.º
Especialidades
d) Outras condições de natureza específica das classes.
2. As condições especiais de promoção para os diversos
postos e classes, para além das fixadas no artigo 266.º,
constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz
parte integrante.
3. Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 258.º, 259.º e 260.º do presente
Estatuto.
Série I, N.° 27
As especialidades e classes do quadro de praças das F-FDTL
são as previstas nos seus quadros orgânicos, sendo as suas
vagas a extinguir.
Artigo 288.º
Causas de extinção
As vagas no quadro de praças das F-FDTL extinguem-se pelas
seguintes circunstâncias:
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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