Jornal da República a) Sargento-mor, por nomeação; a) Ter as habilitações exigidas no concurso e frequentem o respectivo curso; b) Sargento-chefe, por escolha; b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso que, em qualquer caso, não pode exceder 35 anos de idade; c) Sargento-ajudante, por escolha ; d) Primeiro-sargento, por antiguidade. c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso. Artigo 272.º Tempos mínimos 1. O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte: CAPÍTULO II Das Componentes Terrestre, de Formação e Treino e de Apoio e Serviços a) 8 anos no posto de segundo-sargento; Artigo 275.º Especialidades e serviços b) 6 anos no posto de primeiro-sargento; c) 6 anos no posto de sargento-ajudante; d) 4 anos no posto de sargento-chefe. 2. O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargentochefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargentos, é, respectivamente, de 20 e 24 anos de serviço efectivo. Os sargentos dos QP da Componente Terrestre, de Formação e Treino e de Apoio e Serviços distribuem-se pelas seguintes especialidades, serviços e postos: a) Especialidades e serviços: i. Infantaria (INF); ii. artilharia (ART); Artigo 273.º Curso de promoção e desempenho de funções iii. cavalaria (CAV); 1. Além dos tempos mínimos indicados no artigo anterior, constituem igualmente condição para acesso ao posto seguinte: iv. engenharia (ENG); v. transmissões (TM); a) Em Primeiro-sargento, o desempenho de funções de sargento de pelotão por período mínimo de dois anos e conclusão, com aproveitamento, de curso de promoção a Sargento-ajudante; vi. material (MAT); b) Em Sargento-ajudante, o desempenho de funções de adjunto do comandante de companhia por período mínimo de dois anos e conclusão, com aproveitamento, de curso de promoção a Sargento-chefe; viii. vii. administração militar (ADMIL); transporte (TRANS); ix. pessoal e secretariado (PESSEC). b) Postos: c) Em Sargento-chefe, o desempenho de funções de adjunto do comandante de batalhão por período mínimo de um ano. i. sargento-mor; ii. sargento-chefe; 2. As nomeações para os cursos referidos no número anterior é feita por antiguidade, dentro de cada classe, serviço ou especialidade, de entre militares que reúnam as condições, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo disposto no artigo 232.º iii. sargento-ajudante; iv. primeiro-sargento; v. segundo-sargento. Artigo 274.º Admissão a cursos ou tirocínios Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer a concursos e posterior frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições: Série I, N.° 27 Artigo 276.º Cargos e funções 1. Aos sargentos da Componente Terrestre, de Formação e Treino e de Apoio e Serviços, de acordo com as respectivas especialidades e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos das Componentes, bem como na Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9735

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