Jornal da República
3. Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas
de mergulhadores, hidrografia e informática que tenham
prestado pelo menos um ano de serviço, respectivamente,
em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto
Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da
Componente Naval Ligeira, o tempo de navegação exigido
para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.
Artigo 267.º
Formação militar
1. A preparação básica e complementar dos oficiais realiza-se
essencialmente através de acções de investimento, de
evolução e de ajustamento, a concretizar mediante
adequadas actividades de educação e treino.
2. As ações de investimento compreendem actividades de:
a) Formação básica e de carreira na respectiva
categoria - têm por finalidade a formação integral do
oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de atitudes, conhecimentos e perícias adequados
ao desenvolvimento de cargos e tarefas próprios das
diversas áreas ocupacionais, subcategorias e postos;
b) Especialização - têm por finalidade a formação de
técnicas militares e navais, através do desenvolvimento
de competências apropriadas numa área técnico-naval
específica e de aquisição de técnicas, modos operacionais, processos e formas de emprego necessários ao
exercício de determinadas funções específicas;
desempenho individual do cargo, de uma tarefa ou de
uma operação, por meio do treino individual;
b) Refrescamento - têm por finalidade a reposição de níveis
de proficiência anteriormente adquiridos e entretanto
não mantidos dentro dos padrões de desempenho
requeridos;
c) Informação/orientação - têm por finalidade a
familiarização com uma organização, posto ou
instrumento de trabalho, actividade, tarefa, técnica ou
processo;
d) Conversão parcial - têm por finalidade a substituição
parcial por aptidões utilizáveis de competências
previamente adquiridas que, por qualquer motivo,
deixaram de ter aplicação útil.
CAPÍTULO IV
Da Componente Aérea Ligeira
Artigo 268.º
Componente Aérea Ligeira
A componente aérea ligeira será objecto de regulamentação
futura.
TÍTULO III
Sargentos
CAPÍTULO I
Parte comum
c) Conversão - têm por finalidade a substituição integral
de atitudes, conhecimentos e perícias já adquiridos e
não utilizáveis num novo cargo ou em nova área
ocupacional;
Artigo 269.º
Ingresso na categoria
d) Pós-graduação - têm por finalidade aprofundar em áreas
científicas e técnicas específicas os conhecimentos
adquiridos durante a formação básica de nível superior
(graduação).
1. O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de
segundo-sargento de entre os militares que obtenham
aproveitamento no concurso de sargentos dos QP,
adequado à respectiva classe, serviço, especialidade ou
grupos de especialidades, ordenados por cursos e, dentro
de cada curso, pelas classificações nelas obtidas.
3. As acções de evolução destinam-se a manter as competências do oficial titular de um cargo em nível adequado às
sucessivas modificações na especificação desse cargo,
motivadas por uma alteração qualitativa das exigências das
tarefas e das funções, e compreendem as seguintes
actividades:
a) Adaptação - têm por finalidade adaptar o titular do
cargo à mudança qualitativa da sua especificação;
b) Aperfeiçoamento - têm por finalidade completar,
melhorar ou apurar as perícias adquiridas num campo
limitado de uma actividade militar-naval ou técniconaval.
4. As acções de ajustamento destinam-se a assegurar a
concordância entre as exigências de um cargo ou de uma
função e as possibilidades de um titular ou executante e
compreendem as seguintes actividades:
a) Actualização - têm por finalidade a melhoria do
Série I, N.° 27
2. A antiguidade dos sargentos ingressados nos termos
previstos no número anterior reporta-se à data de início da
prestação do serviço militar.
3. Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respectivas
condições de admissão, são regulados por legislação
própria ou despacho do responsável pela área da defesa.
Artigo 270.º
Alimentação da categoria
A categoria de sargentos é alimentada por sargentos e praças
em RC, RV e praças do QP atentas as normas do presente
Estatuto.
Artigo 271.º
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de sargentos processase nas seguintes modalidades:
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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