Jornal da República
CAPÍTULO X
Licenças
7. O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a
qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto
se mantiver nesta situação.
Artigo 239.º
Licença registada
Artigo 242.º
Licença para estudos
1. A licença registada não pode ser imposta ao militar, sendo
concedida exclusivamente a seu requerimento, não
podendo perfazer mais de seis meses, seguidos ou
interpolados, por cada período de cinco anos.
2. A licença registada a que se refere o número anterior não
pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a
um mês.
1. Aos militares no activo e na efectividade de serviço pode
ser concedida licença para estudos destinada à frequência
de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos
de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para
as F-FDTL e para a valorização profissional e técnica do
militar.
2. A licença para estudos é concedida pelo CEMG das FFDTL, a requerimento do interessado, podendo ser
cancelada sempre que seja considerado insuficiente o
aproveitamento escolar do militar.
Artigo 240.º
Outros tipos de licenças
Ao militar podem ser concedidas, além das expressamente
indicadas no artigo 107.º, as seguintes licenças:
a) Ilimitada;
b) Para estudos.
3. O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos
deve apresentar nas datas que lhe forem determinadas
documentação comprovativa do aproveitamento escolar.
4. A concessão da licença para estudos obriga o requerente,
após a conclusão do curso, a prestar serviço nas F-FDTL
nos termos previstos nos n.º 1 e 3 do artigo 206.º.
Artigo 241.º
Licença ilimitada
5. A licença para estudos não implica a perda de remunerações.
1. A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEMG das FFDTL, por um período não inferior a um ano, ao militar que:
6. A licença para estudos conta como tempo de serviço
efectivo.
a) A requeira e lhe seja deferida;
TÍTULO II
Oficiais
b) Por motivo de doença ou de licença de junta médica,
opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º
1 do artigo 185.º
CAPÍTULO I
Parte comum
2. A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar
que tenha prestado pelo menos quinze anos de serviço
efectivo após o ingresso nos QP.
SECÇÃO I
Chefias militares
3. A licença ilimitada pode ser cancelada:
Artigo 243.º
Chefe do Estado-Maior-General das F-FDTL
a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;
b) Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação
de reserva.
4. O militar no activo ou na reserva pode interromper a licença
ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de
um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90
dias da data da declaração ou, antes deste prazo, a seu
pedido, se tal for autorizado pelo CEMG das F-FDTL.
5. O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a
passagem à situação de reserva, desde que reúna as
condições previstas no artigo 189.º, podendo manter-se
na situação de licença ilimitada.
6. O militar no activo pode manter-se na situação de licença
ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou
interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela
não tiver direito, é abatido aos QP.
Série I, N.° 27
1. O CEMG das F-FDTL é um Oficial-General e é hierarquicamente superior a todos os Oficiais-Generais.
2. O CEMG das F-FDTL é nomeado e exonerado nos termos
deste estatuto e demais legislação aplicável.
3. Ao CEMG das F-FDTL compete estabelecer o ordenamento
hierárquico dos Oficiais-Generais que prestem serviço na
sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos
que ocupam.
Artigo 244.º
Comandantes das Componentes
1.
Os Comandantes das Componentes têm a patente de
Tenente-Coronel/Coronel ou Capitão-de-Fragata/Capitãode-Mar-e-Guerra, e são hierarquicamente superiores a todos
os oficiais da mesma patente na respectiva componente.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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