Jornal da República Artigo 217.º Antiguidade para efeitos de promoção Para efeitos de promoção não conta como antiguidade: a) O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar; b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção, quando esta figura se encontrar prevista; c) O tempo de permanência na situação de licença ilimitada. por posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção. 2. As listas de promoção, elaboradas pelo Conselho de Promoções das F-FDTL constituem elemento informativo do CEMG das F-FDTL para efeitos de decisão. 3. As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEMG das F-FDTL até 1 de Dezembro e publicadas até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam. Artigo 218.º Tempo de serviço efectivo 4. As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte. Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no artigo 47.º, o seguinte: 5. Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso. a) A frequência de estabelecimentos militares de ensino superior (EMES); b) A frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituam condições gerais de admissão aos EMES; c) A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida; d) A frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que possam constituir habilitação para o ingresso nos QP na respectiva categoria e quadro; e) O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo. 6. As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte. 7. O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a Oficial-General e de Oficial-General, as quais se processam nos termos previstos neste estatuto. Artigo 221.º Não satisfação das condições gerais de promoção 1. O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 57.º fica excluído da promoção, sendo do facto notificado por escrito. CAPÍTULO VII Promoções e graduações 2. O militar que num mesmo posto e em três anos seguidos ou interpolados não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção é definitivamente excluído da promoção, devendo obrigatoriamente passar à reserva. Artigo 219.º Promoções Artigo 222.º Verificação da condição física e psíquica A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes: A verificação da condição geral de promoção a que se refere a alínea d) do artigo 57.º é feita: a) Promoção por escolha; a) Pelas competentes juntas médicas, quando se trate das promoções aos postos de major-general, de major ou capitão-tenente e de sargento-chefe; b) Promoção por nomeação; b) Pelos elementos que constam das avaliações periódicas e dos livretes de saúde, quando se trate das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser presente às juntas referidas na alínea anterior. c) Promoção por distinção; d) Promoção a título excecional; e) Necessidade de provisão de lugares com exigências de qualificação técnicoprofissionais específicas, no caso dos grupos de especialidades, a fixar em disposições próprias. Artigo 223.º Satisfação das condições especiais de promoção Artigo 220.º Listas de promoção 1. Designa-se por lista de promoção a relação anual ordenada Série I, N.° 27 c) Avaliação física, pela realização de Provas de Aptidão Físicas (PAF) anuais. 1. As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9725

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