Jornal da República
do CEMG das F-FDTL, tendo em conta as necessidades
de exercício de funções descritas no n.º 1.
nos casos do CEMG e Vice-CEMG das F-FDTL, é proposta ao militar, que a poderá aceitar ou recusar.
3. O militar, tendo prestado o tempo m��nimo de serviço previsto
na lei geral, passa à situação de reforma sempre que:
Artigo 192.º
Estado de sítio ou guerra
Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio,
estado de emergência ou a guerra, o militar na reserva deve
apresentar-se ao serviço efectivo.
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo
o serviço, mediante parecer de competente junta médica,
homologado pelo CEMG das F-FDTL;
Artigo 193.º
Data de transição para a reserva
b) Opte pela colocação nesta situação quando se
verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do
n.º 1 do artigo 185.º
A transição para a reserva tem lugar na data fixada no
documento oficial que promova a mudança de situação, sendo
objecto de publicação no Jornal da República e em ordem de
serviço do QG.
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na
lei.
Artigo 196.º
Reforma extraordinária
Artigo 194.º
Suspensão da transição para a reserva
Passa à situação de reforma extraordinária o militar que:
1. A transição para a situação de reserva é sustada quando o
militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja incluído
em lista de que possa resultar a sua promoção ao posto
seguinte, transitando para a situação de adido até à data
da promoção ou da mudança de situação.
2. Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o
número anterior.
a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante
parecer de competente junta médica, homologado pelo
CEMG das F-FDTL, nos casos em que a incapacidade for
resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença
adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a
circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 185.º;
SUBSECÇÃO IV
Reforma
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
Artigo 195.º
Reforma
Artigo 197.º
Prestação de serviço na reforma
1. O militar passa à situação de reforma sempre que atinja os
60 anos de idade;
Sendo declarado o estado de sítio, estado de emergência ou a
guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a
prestar serviço efectivo compatível com o seu posto, aptidões
e estado físico e psíquico.
2. O militar que atinja os 60 anos de idade pode continuar ao
serviço, desde que reunidas as condições previstas na lei
geral, designadamente:
a) O exercício de funções específicas para as quais não
exista substituto;
b) Seja formulado, por escrito e com antecedência mínima
de 60 dias em relação à data em que o militar completa
60 anos de idade, requerimento de continuidade do
exercício de funções;
Artigo 198.º
Data de transição para a reforma
A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento
oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de
publicação no Jornal da República e na ordem de serviço do
QG.
SECÇÃO II
Efectivos
c) O superior hierárquico deve fundamentar o requerimento, indicando as medidas tomadas no intuito de
promover a substituição do militar, bem como o período
necessário de continuação de exercício de funções;
d) A continuidade de funções pode ser requerida pelo
período máximo de um ano, renovável;
e) Depois da aprovada a continuidade de funções pelo
CEMG das F-FDTL ou pelo Presidente da República,
Série I, N.° 27
SUBSECÇÃO I
Quadros
Artigo 199.º
Quadro de pessoal
1. Designa-se por quadro de pessoal o número de efectivos
permanentes na situação do activo, distribuídos por
categorias e postos, afectos ao desempenho de cargos e
exercício de funções.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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