Jornal da República
Artigo 187.º
Situações quanto à efectividade de serviço
Artigo 190.º
Limites da reserva
1. Considera-se na efectividade de serviço o militar no activo
que se encontre:
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:
a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura complementada com curso ou mestrado integrado em ciências
militares ou equivalente:
a) Em comissão normal;
b) Na inactividade temporária por acidente ou doença.
i. Oficiais generais – 59 anos;
2. Considera-se fora da efectividade de serviço o militar no
activo quando, para além do disposto no n.º 3 do artigo
45.º, se encontre:
ii. Coronel ou Capitão-de-mar-e-guerra – 58 anos;
iii. Restantes postos – 57 anos.
a) Em comissão especial;
b) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura, ou equivalente:
b) De licença ilimitada.
c) Na reserva, com excepção do disposto nas alíneas a) e
b) do n.º 2 do artigo 191.º deste estatuto, caso em que
volta à efectividade de serviço.
Artigo 188.º
Regresso à situação de activo
i. Coronel ou Capitão-de-mar-e-guerra – 57 anos;
ii. Restantes postos – 56 anos.
c) Sargentos:
i. Sargento-mor – 57 anos;
1. Regressa ao activo o militar na reforma que desempenhe o
cargo de Presidente da República, voltando à situação
anterior logo que cesse o seu mandato.
2. Regressa ao activo o militar na reforma que seja promovido
por distinção ou a título excepcional, voltando à situação
anterior se se mantiverem as condições que determinaram
a passagem a essas situações.
3. Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a
reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado,
sem prejuízo dos limites de idade em vigor.
SUBSECÇÃO III
Reserva
Artigo 189.º
Condições de passagem à reserva
ii. Restantes postos – 56 anos.
Artigo 191.º
Prestação de serviço efectivo por militares na reserva
1. O militar na situação de reserva pode desempenhar cargos
ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu
estado físico e psíquico, não lhe podendo, em regra, ser
cometidas funções de comando e direcção.
2. A prestação de serviço efectivo por militares na reserva
processa-se:
a) Por decisão do CEMG das F-FDTL, para o desempenho
de cargos ou exercício de funções militares, desde que
não existam entre os militares na situação de activo,
pessoal qualificado ou habilitado para as funções que
se pretendem preencher;
Transita para a situação de reserva o militar que:
a) Requeira, por escrito ao CEMG das F-FDTL, e lhe seja
deferida a passagem à reserva, depois de completar 30 anos
de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
b) Por convocação do CEMG das F-FDTL, para participação em treinos ou exercícios desde que não existam
entre os militares na situação de activo pessoal
qualificado ou habilitado para as funções que se
pretendem preencher.
b) Requeira, por escrito ao CEMG das F-FDTL, e lhe seja
deferida a passagem à reserva, depois de completar 10 anos
de tempo de serviço militar, tenha mais de 45 anos de idade
e seja considerado combatente veterano de libertação
nacional, ao abrigo da lei em vigor;
3. A convocação nos termos da alínea b) do número anterior
deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao
interessado com a antecedência mínima de 30 dias.
c) Se encontre no último escalão do seu posto, por mais de 8
anos consecutivos, sem possibilidade de vir a ser
promovido ao posto seguinte e tenha, pelo menos, 30 de
serviço;
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
Série I, N.° 27
4. O militar que transitar para a situação de reserva só pode
regressar à efectividade de serviço, nos termos das alíneas
a) e b) do nº 2 do presente artigo.
5. Os efectivos e as condições em que estes prestam serviço
são definidos anualmente por despacho do membro do
Governo responsável pela área da defesa, sob proposta
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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