Jornal da República bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEMG das F-FDTL, que pode delegar. a) Sargento-mor (SMOR); b) Sargento-chefe (SCH); Artigo 173.º Nomeação por oferecimento c) Sargento-ajudante (SAJ); d) Primeiro-sargento (1SAR); 1. A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer determinada função ou cargo. e) Segundo-sargento (2SAR). Artigo 169.º Recrutamento 1. O recrutamento para as categorias dos QP é feito por concurso público interno. 2. O militar, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se a concursos ou à frequência de cursos ou tirocínios que eventualmente possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado. 2. A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço. Artigo 174.º Nomeação por imposição 1. A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o exercício de função ou cargo próprios de determinado posto. 2. Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinadas funções ou cargos. CAPÍTULO IV Nomeações e colocações Artigo 170.º Colocação de militares 1. A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios: Artigo 175.º Diligência a) Satisfação das necessidades de serviço; 1. Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado. b) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira; 2. A situação de diligência não origina a abertura de vagas no respetivo quadro especial. c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida; Artigo 176.º Regras de nomeação e colocação d) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges. As regras de nomeação e colocação dos militares são estabelecidas por despacho do CEMG das F-FDTL, que pode delegar. CAPÍTULO V Situações e efectivos 2. A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM. SECÇÃO I Situações Artigo 171.º Modalidades de nomeação SUBSECÇÃO I Disposições gerais A nomeação dos militares para o exercício de cargos ou funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço. Artigo 177.º Situações O militar encontra-se numa das seguintes situações: Artigo 172.º Nomeação por escolha a) Activo; A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, Série I, N.° 27 b) Reserva; c) Reforma. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9718

Select target paragraph3