Jornal da República
Artigo 147.º
Reclassificação e mudança de categoria
1. O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada,
e compatibilizando os interesses individuais com os da
instituição militar, pode ser reclassificado em diferente
classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor
utilização no exercício das funções inerentes à sua futura
situação.
2. Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no
art.º 124.º, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.
Artigo 148.º
Licença registada
como oficial/sargento das Gloriosas Falintil-Forças de Defesa
de Timor-Leste, guardar e fazer guardar a Constituição da
República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo
com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas
capacidades para o prestígio das F-FDTL e servir a minha
Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo
com o sacrifício da própria vida.»
Artigo 151.º
Documento de encarte
1. No acto de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar
um documento de encarte onde conste o posto que
sucessivamente ocupe na respectiva categoria.
Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, quando
o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou
interpolados, por cada período de três anos, dependendo a
sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e
devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual
período.
2. O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se:
LIVRO III
Dos militares dos Quadros Permanentes (QP)
Artigo 152.º
Designação dos militares
TÍTULO I
Parte comum
1. Os militares são designados pelo número de identificação,
posto, classe, serviço ou especialidade e nome.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
2. Aos militares na situação de reserva ou reforma é incluída
na sua designação, respectivamente, a indicação «RES»
ou «REF» a seguir à classe, serviço ou especialidade.
Artigo 149.º
Militares dos QP
a) Carta-patente, para oficiais;
b) Diploma de encarte, para sargentos.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos
1. São militares dos quadros permanentes (QP) os que
ingressaram nas F-FDTL até 31 de Dezembro de 2008,
inclusive.
2. São igualmente militares dos QP os cidadãos que,
ingressando voluntariamente nas F-FDTL, prestem serviço
profissional firmado em vínculo definitivo, constituindo
factor da afirmação e perenidade dos valores da instituição
militar.
3. A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no
primeiro posto do respectivo quadro especial ou em posto
específico que haja necessidade de prover na estrutura
das F-FDTL.
4. Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções
características do posto e quadro especial a que pertence,
tendo em atenção as qualificações, a competência e a
experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.
Artigo 150.º
Juramento de fidelidade
Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta
juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:
«Eu ___________juro, por minha honra, como timorense e
Série I, N.° 27
SECÇÃO I
Dos deveres
Artigo 153.º
Deveres específicos
1. O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade,
zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem
servir, desenvolvendo de forma permanente a formação
técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e
assegurando a necessária aptidão física e psíquica.
2. O militar deve empenhar-se na formação dos militares
subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores
pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico.
Artigo 154.º
Incompatibilidade relativa
O militar na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação
ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou
funções que não estejam incluídos no âmbito do disposto nos
Artigos 35.º e 36.º do presente Estatuto sem prévia autorização
do CEMG das F-FDTL.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
Página 9715