Jornal da República
Artigo 139.º
Licença de férias
b) No primeiro dia imediatamente a seguir à data da caducidade
do vínculo, para os militares que transitam do RV;
1. Os militares em RV têm direito ao mesmo número de dias
úteis de férias a que têm direito os demais militares, a serem
gozados durante a vigência do respectivo vínculo
contratual.
c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em
RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço
efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
2. No ano da incorporação, os militares em RV têm direito a um
período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado,
que podem gozar após cumprimento de 6 meses de serviço
militar.
Artigo 140.º
Postos
Artigo 144.º
Postos
São os seguintes os postos dos militares em RC após a
instrução militar, consoante as respectivas categorias:
a) Oficiais: alferes ou subtenente;
São os seguintes os postos dos militares em RV após a
instrução militar, consoante as respectivas categorias:
a) Alferes ou subtenente, para os militares destinados à
categoria de oficiais;
b) Segundo-sargento para os militares destinados à categoria
de sargentos;
c) Soldado ou marinheiro para os militares destinados à categoria de praças.
Artigo 141.º
Condições especiais de promoção
b) Sargentos: segundo-sargento;
c) Praças: soldado ou marinheiro, cabo.
Artigo 145.º
Condições especiais de promoção
1. São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efectivos
fixados nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do presente
Estatuto, os seguintes tempos mínimos de permanência
no posto antecedente:
a) Oficiais: Tenente ou Segundo-tenente - três anos no
posto de alferes ou subtenente;
As condições especiais de promoção dos militares em RV
aplicam-se exclusivamente na categoria de praça, consistindo
na habilitação dos soldados e marinheiros com o respectivo
curso de promoção a cabo, consoante se trate, respectivamente,
de militares das Componentes Terrestre, de Formação e Treino
e de Apoio e Serviços ou da Componente Naval Ligeira.
2. As promoções nos diferentes postos dos militares em RC
processam-se por antiguidade.
Artigo 142.º
Licença registada
3. São promovidos ao posto de alferes e segundo-sargento
os militares que iniciem a instrução complementar.
1. Ao militar em RV pode ser concedida licença registada,
quando o requeira, por tempo não superior a 30 dias,
seguidos ou interpolados, dependendo a sua concessão
de não existir inconveniente para o serviço, de ter no mínimo
6 meses de serviço militar prestado e devendo a prestação
de serviço ser prolongada por igual período.
4. São graduados no posto de cabo os marinheiros e soldados
que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de
promoção àquele posto, contando este tempo para efeitos
de promoção.
2. A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC,
salvo nas situações e para os efeitos previstos no n.º 4 do
art.º 53.º da RLSM, pelo tempo que se mostrar necessário.
5. É condição especial de promoção ao posto de cabo, para
além do preenchimento do tempo mínimo de permanência
no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção.
TÍTULO III
Do regime de contrato
6. As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo
ou em parte, durante a prestação de serviço efectivo são
consideradas para efeitos de promoção dos militares em
RC.
Artigo 143.º
Início da prestação de serviço
Artigo 146.º
Cursos de promoção
A prestação de serviço efectivo em RC inicia-se:
a) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou
órgão, a designar pelas F-FDTL, para os cidadãos
provenientes da reserva de disponibilidade;
Série I, N.° 27
b) Praças: Cabo - três anos no posto de soldado ou
marinheiro.
Os cursos de promoção mencionados no artigo anterior são
abertos tendo em conta as necessidades de pessoal, sendo as
condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por
despacho do responsável pela área da defesa.
.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
Página 9714