Jornal da República
a) Soldado-cadete, quando destinado à categoria de
oficial;
de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente,
até ao primeiro posto da respectiva categoria.
b) Soldado-instruendo, quando destinado à categoria de
sargento;
2. A antiguidade relativa entre os militares com a mesma data
de antiguidade é determinada pela classificação obtida no
respectivo curso de promoção.
c) Soldado-recruta, quando destinado à categoria de
praça.
2. O militar em instrução complementar é promovido, de acordo
com a componente onde presta serviço, nos seguintes
postos:
a) Alferes ou subtenente, quando destinado à categoria
de oficial;
Artigo 132.º
Avaliação do mérito
1. A avaliação do mérito dos militares em RV e RC releva,
designadamente, para os seguintes efeitos:
a) Renovação do contrato;
b) Promoção;
b) Segundo-sargento, quando destinado à categoria de
sargento;
c) Soldado ou marinheiro, quando destinado à categoria
de praça.
c) Concurso de ingresso nos QP;
d) Ingresso em RC;
e) Admissão na função pública.
Artigo 129.º
Funções
2. À avaliação do mérito dos militares em RV e RC são aplicáveis as mesmas normas que aos militares dos QP.
1. Os militares em RV e RC exercem funções de acordo com o
seu posto, classe ou especialidade e qualificações.
2. As funções específicas para os militares em RV e RC, bem
como as respectivas classes, subclasses, serviços e
especialidades, são fixadas por despacho do CEMG das FFDTL.
Artigo 130.º
Ingresso na categoria
1. Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RV e RC:
a) Oficiais: cursos de formação de oficiais;
Artigo 133.º
Condições gerais de promoção
1. As condições gerais de promoção dos militares em RV e RC
são as constantes do Artigo 57.º do presente Estatuto.
2. À verificação das condições gerais de promoção dos militares em RV e RC são aplicáveis as mesmas normas que
aos militares dos QP.
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Artigo 134.º
Cessação
1. Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RV e RC:
b) Sargentos: cursos de formação de sargentos;
a) A caducidade;
c) Praças: cursos de formação de praças.
2. A designação e a organização dos cursos referidos na alínea
c) do n.º 1 é definida por despacho do responsável pela
área da defesa, ouvido o CEMG das F-FDTL, de acordo
com as necessidades de formação próprias de classe ou
especialidade.
3. O ingresso em cada uma das categorias após a instrução
militar é efectuada por ordem decrescente de classificação
obtida nos cursos indicados no n.º 1.
Artigo 131.º
Antiguidade relativa
b) A falta de aproveitamento na instrução complementar,
sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
do artigo 53.º da RLSM;
c) A rescisão.
2. O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço
efectivo em RV e RC caduca, designadamente:
a) Por falta de aproveitamento na instrução básica, sem
prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 53.º
da RLSM;
b) Não havendo renovação do contrato;
1. A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto
ou com postos correspondentes nas diferentes classes e
especialidades, é determinada pelas datas de antiguidade
nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas
Série I, N.° 27
c) Quando atinja a duração máxima fixada na RLSM;
d) Com o ingresso nos QP;
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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