Jornal da República a) Soldado-cadete, quando destinado à categoria de oficial; de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria. b) Soldado-instruendo, quando destinado à categoria de sargento; 2. A antiguidade relativa entre os militares com a mesma data de antiguidade é determinada pela classificação obtida no respectivo curso de promoção. c) Soldado-recruta, quando destinado à categoria de praça. 2. O militar em instrução complementar é promovido, de acordo com a componente onde presta serviço, nos seguintes postos: a) Alferes ou subtenente, quando destinado à categoria de oficial; Artigo 132.º Avaliação do mérito 1. A avaliação do mérito dos militares em RV e RC releva, designadamente, para os seguintes efeitos: a) Renovação do contrato; b) Promoção; b) Segundo-sargento, quando destinado à categoria de sargento; c) Soldado ou marinheiro, quando destinado à categoria de praça. c) Concurso de ingresso nos QP; d) Ingresso em RC; e) Admissão na função pública. Artigo 129.º Funções 2. À avaliação do mérito dos militares em RV e RC são aplicáveis as mesmas normas que aos militares dos QP. 1. Os militares em RV e RC exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações. 2. As funções específicas para os militares em RV e RC, bem como as respectivas classes, subclasses, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEMG das FFDTL. Artigo 130.º Ingresso na categoria 1. Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RV e RC: a) Oficiais: cursos de formação de oficiais; Artigo 133.º Condições gerais de promoção 1. As condições gerais de promoção dos militares em RV e RC são as constantes do Artigo 57.º do presente Estatuto. 2. À verificação das condições gerais de promoção dos militares em RV e RC são aplicáveis as mesmas normas que aos militares dos QP. . Artigo 134.º Cessação 1. Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RV e RC: b) Sargentos: cursos de formação de sargentos; a) A caducidade; c) Praças: cursos de formação de praças. 2. A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do responsável pela área da defesa, ouvido o CEMG das F-FDTL, de acordo com as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade. 3. O ingresso em cada uma das categorias após a instrução militar é efectuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1. Artigo 131.º Antiguidade relativa b) A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 53.º da RLSM; c) A rescisão. 2. O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RV e RC caduca, designadamente: a) Por falta de aproveitamento na instrução básica, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 53.º da RLSM; b) Não havendo renovação do contrato; 1. A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas Série I, N.° 27 c) Quando atinja a duração máxima fixada na RLSM; d) Com o ingresso nos QP; Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9712

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