Jornal da República
o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso
contencioso.
a posse de avaliação de mérito favorável, relativamente ao
período de serviço militar eventualmente prestado.
2. O recurso hierárquico necessário deve ser interposto no
prazo de 15 dias úteis contados nos termos previstos no
n.º 1 do artigo anterior e o facultativo dentro do prazo
estabelecido para a interposição de recurso contencioso
do acto em causa.
2. As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RV e
ao RC, a que se refere o RLSM são:
3. O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior
hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para
a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo
o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do
acto ou à autoridade a quem seja dirigido.
b) Curso do ensino secundário ou equivalente, para a
categoria de sargentos;
4. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias
úteis a contar da data em que o mesmo for recebido pela
entidade competente para dele conhecer, prorrogável até
ao máximo de 60 dias úteis, em casos devidamente
fundamentados.
3. As condições especiais de admissão ao RV e ao RC são
fixadas por despacho do responsável pela área da defesa,
sob proposta dos CEMG das F-FDTL.
5. Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida
decisão expressa, o recurso é considerado tacitamente
indeferido.
6. Das decisões do CEMG das F-FDTL, do Vice-CEMG das FFDTL e do CEM das F-FDTL, em matérias de competência
própria, não cabe recurso hierárquico.
Artigo 122.º
Recurso contencioso
1. Ressalvados os casos de existência de delegação ou
subdelegação de competência genérica, só das decisões
do CEMG das F-FDTL, do Vice-CEMG ou do CEM das FFDTL cabe recurso contencioso.
a) Licenciatura ou habilitação equivalente, para a categoria
de oficiais;
c) Curso do ensino básico ou equivalente, para a categoria
de praças.
Artigo 125.º
Candidatura
1. A candidatura à prestação de serviço em RV ou ao RC
formaliza-se através do preenchimento do formulário de
modelo oficial, a que se refere o RLSM, endereçada ao
CEMG das F-FDTL em que o cidadão manifesta vontade
de prestar serviço militar.
2. Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da
candidatura para admissão ao serviço efectivo em RV e RC
são fixados no despacho de abertura do concurso, exarado
pelo responsável pela área da defesa, ouvido o CEMG das
F-FDTL.
Artigo 126.º
Designação e identificação dos militares
2. O recurso contencioso deve ser interposto nos prazos e
termos fixados na Lei Geral ou na Lei de Processo nos
Tribunais Administrativos, quando criados.
Os militares em RV e RC são designados, sob forma abreviada,
pelo número de identificação militar, posto, classe, serviço e
especialidade, forma de prestação de serviço e nome.
Artigo 123.º
Suspensão ou interrupção dos prazos
Artigo 127.º
Instrução militar
Os prazos referidos nos artigos 117.º e 118.º suspendem-se ou
interrompem-se estando o militar em situação de campanha,
integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado
em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem
como no desempenho de missões temporárias de serviço fora
do território nacional.
1. O militar em RV e RC é sujeito, após a incorporação, ao
período de instrução militar que compreende a instrução
básica e a instrução complementar.
LIVRO II
Dos regimes de voluntariado e de contrato
3. A duração da instrução complementar, para cada uma das
componentes, classes, serviços e especialidades, é fixada
por despacho do CEMG das F-FDTL.
TÍTULO I
Parte comum
Artigo 124.º
Condições de admissão
Artigo 128.º
Postos dos militares em instrução
1. Constitui condição de admissão ao RV e ao RC, para além
das previstas na LSM e respectivo Regulamento (RLSM),
Série I, N.° 27
2. A instrução básica é comum a todos os instruendos, independentemente da componente a que se destinam e termina
com o acto de juramento de bandeira, sendo a sua duração
fixada por despacho, do responsável pela área da defesa,
ouvido o CEMG das F-FDTL.
1. O militar em instrução básica designa-se por:
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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