Jornal da República Artigo 1º Aditamento DECRETO-LEI N.º 28/2016 de 13 de Julho 1ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2014, DE 12 DE MARÇO (ESTATUTO DOS MILITARES DAS F-FDTL) Desde o tempo das FALINTIL, ainda na clandestinidade, até à criação, desenvolvimento e consolidação das atuais FalintilForças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL), como força de defesa moderna, profissional e bem preparada, têm-se mantido na chefia, praticamente, todos aqueles que desde o início combateram o invasor e que estiveram na génese das FALINTIL. Dedicaram a sua vida à luta armada com o altruístico intuito de devolver ao povo de Timor-Lesta o seu país, de lhe permitir a independência, liberdade e a gestão do seu destino. Mantendo o espírito e as qualidades que se lhes reconhecem e que fizeram destes veteranos heróis nacionais, assumiramse como os garantes dos valores pátrios na fase de transição das FALINTIL para as F-FDTL, funcionando como transmissores para as novas gerações, de valores, de entre outros, como o patriotismo, fraternidade, altruísmo, coragem e o espirito de luta e de sacrifício. No pós-independência, estes militares veteranos, enquanto comandantes militares da estrutura agora mais hierarquizada e melhor estruturada das FFDTL, continuaram a dedicar as suas vidas a fazer aquilo que melhor sabem: preparar e incutir nas gerações futuras tudo o que aprenderam ao longo de mais de 20 anos de luta. Paralelamente, cada um no seu cargo, de forma inexcedível, colaboraram para que hoje todos possam olhar com orgulho para as F-FDTL e sentir que as Forças de Defesa, legítimas herdeiras das gloriosas FALINTIL, para além de se constituírem como uma força eficaz e bem preparada, carregam consigo, orgulhosamente, a herança que lhes vai sendo transmitida por estes veteranos. Não é, contudo, chegado ainda o tempo de as novas gerações assumirem os cargos de chefia dentro da estrutura militar, designadamente o de Chefe de Estado Maior (CEM) das FFDTL. Este cargo, o terceiro na hierarquia militar, carece de ser ocupado por militares altamente respeitados, que possam fazer a ligação entre as chefias das F-FDTL e os demais militares de forma fluida, e paralelamente desempenhem as funções inerentes ao cargo de CEM com a experiência e conhecimentos adquiridos ao longo de muitos anos, permitindo capacitar outros militares para, num futuro próximo, ocuparem, com as competências necessárias, este importante cargo da estrutura militar. Atualmente, o exercício do cargo de Chefe de Estado Maior das F-FDTL está limitado a dois mandatos, cada um deles com a duração máxima de dois anos. Afigura-se necessário, a titulo transitório, e com o objetivo de melhor preparar os oficiais que podem futuramente desempenhar a função, permitir excecionalmente, um terceiro mandato. Assim, “ Artigo 293.º Renovação do mandato do Chefe de Estado Maior 1. O exercício do cargo de Chefe de Estado Maior das F-FDTL, previsto no n.º 2 do artigo 75.º, pode a titulo excecional e provisório, ser renovado para um terceiro mandato, com a duração máxima de 2 anos. 2. O regime excecional previsto no número anterior, termina em 31 de Dezembro de 2016, mantendo-se os efeitos das nomeações realizadas no seu âmbito até à data em que caduquem.” Artigo 2º Republicação O Decreto-Lei nº 7/2014, de 12 de Março, com a redação atualizada é republicado em anexo, que faz parte integrante deste diploma legal,. Artigo 3º Entrada em vigor O regime excecional e transitório estabelecido neste DecretoLei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República. Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de junho de 2016. O Primeiro-Ministro, _____________________ Dr. Rui Maria de Araújo O Ministro da Defesa, _______________ Cirilo Cristóvão Promulgado em 5 - 7 - 2016 Publique-se. O Presidente da República, O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo. 115.º da Constituição da República, e do n.º 1 do artigo 58.º e do n.º 1 do artigo 60.º, da Lei n.º 3/2010, de 21 de Abril, para valer como lei, o seguinte: Série I, N.° 27 É aditado ao anexo ao Decreto-Lei Nº 7/2014, de 12 de Março,– ( Estatuto dos Militares das F-FDTL ), um artigo 293.ºcom a seguinte redação: ________________ Taur Matan Ruak Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9692

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