Jornal da República
2. Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar
qualquer acto de administração de pessoal em matéria de
promoções.
a) Para férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
Artigo 106.º
Reclamação e recurso
d) Por falecimento de familiar;
Ao avaliado é assegurado o direito a reclamação e recurso
hierárquico sempre que discordar da avaliação que lhe é
atribuída.
e) Por casamento;
f) Registada;
CAPÍTULO II
Aptidão física e psíquica
g) Por maternidade ou paternidade;
Artigo 107.º
Apreciação
h) Outras de natureza específica estabelecidas neste Estatuto
ou em legislação especial.
1. A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio
de:
Artigo 111.º
Licença para férias
a) Inspecções médicas;
1. Os militares das F-FDTL têm direito ao gozo de 20 dias úteis
de férias que se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano, sem
prejuízo da actividade operacional ou da frequência de
cursos, tirocínios, instrução ou estágios.
b) Provas de aptidão física;
c) Exames psicotécnicos;
d) Juntas médicas.
2. Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão
física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de
prestação de serviço são objecto de regulamentação
posterior.
3. A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa
necessidade de serviço ou por motivos excepcionais.
4. A licença para férias só pode ser concedida aos militares
que possuírem, no mínimo, seis meses de serviço
efectivamente prestado.
Artigo 108.º
Falta de aptidão
1. O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu
posto, classe, serviço ou especialidade deve ser reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho,
passando a exercer outras que melhor se lhe adequem.
2. O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de
aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência
da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a
possibilidade de repetição das provas após um período de
preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspeção
médica.
5. Metade dos dias de férias mencionados no n.º 1, têm de ser
obrigatoriamente gozados num único período seguido.
Artigo 112.º
Licença por mérito
A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos
no RDM.
Artigo 113.º
Licença de junta médica
A licença de junta médica é concedida pelas entidades
indicadas na legislação aplicável, mediante parecer a emitir
pelas juntas médicas.
Artigo 109.º
Diminuídos permanentes
O militar que adquirir uma diminuição permanente na
capacidade geral de ganho resultante de lesão ou doença
adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou
na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos e das
regalias previstos na legislação geral.
Artigo 114.º
Licença por falecimento de familiar
1. A licença por falecimento de familiar é concedida:
a) Por cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge,
pais, avós, filhos, netos ou irmãos.
TÍTULO VIII
Licenças
b) Por um dia, pelo falecimento de tios ou sobrinhos.
Artigo 110.º
Tipos de licença
Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
Série I, N.° 27
2. As férias relativas ao ano civil em que o militar inicia a prestação do serviço militar são gozadas proporcionalmente.
2. No acto da apresentação ao serviço pode ser exigida a
prova do falecimento que justificou a concessão da licença.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
Página 9709