Jornal da República
3. A avaliação individual do militar que presta serviço fora da
estrutura das F-FDTL compete aos superiores hierárquicos
de que depende.
4. Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a
que respeita, sendo independente de outras avaliações
anteriores.
2. As avaliações periódicas não devem exceder o período de
um ano.
3. As avaliações extraordinárias são realizadas, quando necessárias, para suprir a inexistência de avaliações periódicas.
Artigo 102.º
Avaliadores
5. A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar
subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de
modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não
favoráveis.
1. Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo
avaliador.
6. A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao
interessado.
2. O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos
que permitam formular uma apreciação objectiva e justa
sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade
as informações que venha a prestar.
7.
A avaliação individual é condicionada pela forma de
prestação de serviço militar efectivo, categoria e
especificidades das componentes.
Artigo 99.º
Finalidade da avaliação individual
A avaliação individual destina-se a:
a) Seleccionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e funções;
3. O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo
como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que
tiver conhecimento directo deste.
4. O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a
maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados
do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
5. Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:
a) For oficial general;
b) Actualizar o conhecimento do potencial humano existente;
c) Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos
e funções exercidos;
d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da
instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade
decorrente do progresso científico, técnico, operacional e
organizacional;
b) Estiver directamente subordinado ao Chefe do EstadoMaior-General das F-FDTL;
c) For entidade titular de cargo situado no topo da
hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura
das Forças de Defesa.
6. No âmbito interno das Forças de Defesa os avaliadores dos
militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.
e) Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.
Artigo 100.º
Confidencialidade
1. A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o
necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da
publicação dos resultados finais dos cursos, concursos,
provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam
ou possam ser do conhecimento geral, bem como da
emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução
de recursos.
2. No tratamento informático dos dados pessoais devem ser
respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.
Artigo 101.º
Periodicidade
Artigo 103.º
Avaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se
verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável
ou desfavorável, as entidades competentes devem promover
averiguações no sentido de esclarecer as razões que a
motivaram.
Artigo 104.º
Juízo favorável e desfavorável
Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer
ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as
entidades competentes devem convocar o militar para lhe dar
conhecimento pessoal, no intuito de contribuir para o estímulo,
orientação e valorização do mesmo.
Artigo 105.º
Tratamento da avaliação
1. As avaliações individuais podem ser:
a) Periódicas;
b) Extraordinárias.
Série I, N.° 27
1. A avaliação individual deve ser objecto de tratamento
estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de
militares nas mesmas situações.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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