Jornal da República orientados para a prática, de modo a aperfeiçoar a sua preparação militar e a imbuí-lo do espírito de missão e dos valores próprios da instituição militar. Artigo 91.º Cursos Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecido para o efeito, revestindo as seguintes tipologias: Artigo 94.º Treino operacional e técnico a) Cursos de formação inicial que habilitem ao ingresso nas diferentes categorias, visando a habilitação profissional do militar e a aprendizagem de conhecimentos adequados às evoluções da ciência e tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural; O treino operacional e técnico é um conjunto de actividades do militar, integrado ou não em forças, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar os seus conhecimentos práticos em condições tão próximas quanto possível das do tempo de guerra. b) Cursos de promoção, destinados a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho de cargos e exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória; Artigo 95.º Critérios de nomeação para cursos, tirocínios e estágios c) Cursos de especialização, destinados a ampliar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar, por forma a habilitálo ao exercício de funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias; d) Cursos de actualização, destinados a reciclar os conhecimentos do militar, visando a sua adaptação à evolução técnico-militar; A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições de acesso fixadas para a respectiva frequência. Artigo 96.º Certificação profissional Os cursos de formação ministrados nas F-FDTL que confiram conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional garantem o direito à respectiva certificação profissional, nos termos a definir em diploma próprio. e) Cursos de qualificação, destinados a preparar os oficiais para o exercício de funções de nível superior na estrutura orgânica aprovada, devendo incluir, em particular, para além de matérias curriculares específicas das componentes das F-FDTL, estudos relacionados com a defesa nacional e com o desenvolvimento de doutrinas de emprego conjunto dos meios militares. Artigo 92.º Tirocínios e estágios 1. Os tirocínios e os estágios visam, designadamente: a) Completar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos; b) Ministrar aos militares licenciados admitidos por concurso para os QP a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e do quadro especial a que se destinam, quando não obtidos no âmbito do disposto na alínea a) do Artigo 91.º; c) Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados. TITULO VII Avaliação CAPÍTULO I Da avaliação do mérito Artigo 97.º Modo e finalidades 1. A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correcta gestão de pessoal, designadamente quanto a: a) Recrutamento e selecção; b) Formação e aperfeiçoamento; c) Promoção; d) Exercício de funções. 2. Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objectivos referentes ao exercício de todas suas actividades e funções. Artigo 98.º Princípios fundamentais 2. Os tirocínios e os estágios têm, em regra, carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade. 1. A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efectividade de serviço. Artigo 93.º Instrução A instrução visa proporcionar ao militar conhecimentos Série I, N.° 27 2. A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com excepção do disposto no número seguinte. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9707

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