Jornal da República
orientados para a prática, de modo a aperfeiçoar a sua
preparação militar e a imbuí-lo do espírito de missão e dos
valores próprios da instituição militar.
Artigo 91.º
Cursos
Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a
responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecido
para o efeito, revestindo as seguintes tipologias:
Artigo 94.º
Treino operacional e técnico
a) Cursos de formação inicial que habilitem ao ingresso nas
diferentes categorias, visando a habilitação profissional
do militar e a aprendizagem de conhecimentos adequados
às evoluções da ciência e tecnologia e, bem assim, ao seu
desenvolvimento cultural;
O treino operacional e técnico é um conjunto de actividades
do militar, integrado ou não em forças, que se destina a manter,
complementar e aperfeiçoar os seus conhecimentos práticos
em condições tão próximas quanto possível das do tempo de
guerra.
b) Cursos de promoção, destinados a habilitar o militar com
os conhecimentos técnico-militares necessários ao
desempenho de cargos e exercício de funções de nível e
responsabilidade mais elevados, sendo condição especial
de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória;
Artigo 95.º
Critérios de nomeação para cursos, tirocínios e estágios
c) Cursos de especialização, destinados a ampliar ou melhorar
os conhecimentos técnicos do militar, por forma a habilitálo ao exercício de funções específicas para as quais são
requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões
próprias;
d) Cursos de actualização, destinados a reciclar os conhecimentos do militar, visando a sua adaptação à evolução
técnico-militar;
A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por
antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo
com as condições de acesso fixadas para a respectiva
frequência.
Artigo 96.º
Certificação profissional
Os cursos de formação ministrados nas F-FDTL que confiram
conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício
profissional garantem o direito à respectiva certificação
profissional, nos termos a definir em diploma próprio.
e) Cursos de qualificação, destinados a preparar os oficiais
para o exercício de funções de nível superior na estrutura
orgânica aprovada, devendo incluir, em particular, para além
de matérias curriculares específicas das componentes das
F-FDTL, estudos relacionados com a defesa nacional e
com o desenvolvimento de doutrinas de emprego conjunto
dos meios militares.
Artigo 92.º
Tirocínios e estágios
1. Os tirocínios e os estágios visam, designadamente:
a) Completar a formação, como componente prática do
processo formativo, nomeadamente a adquirida em
cursos;
b) Ministrar aos militares licenciados admitidos por
concurso para os QP a preparação militar e os
conhecimentos técnico-profissionais necessários ao
exercício das funções próprias da categoria e do quadro
especial a que se destinam, quando não obtidos no
âmbito do disposto na alínea a) do Artigo 91.º;
c) Habilitar os militares para o exercício de funções
específicas para que sejam indigitados ou nomeados.
TITULO VII
Avaliação
CAPÍTULO I
Da avaliação do mérito
Artigo 97.º
Modo e finalidades
1. A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do
currículo, com especial relevo para a avaliação individual,
tendo em vista uma correcta gestão de pessoal,
designadamente quanto a:
a) Recrutamento e selecção;
b) Formação e aperfeiçoamento;
c) Promoção;
d) Exercício de funções.
2. Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação
do mérito de cada militar é feita com base em critérios
objectivos referentes ao exercício de todas suas actividades
e funções.
Artigo 98.º
Princípios fundamentais
2. Os tirocínios e os estágios têm, em regra, carácter probatório
e duração variável, consoante a sua finalidade.
1. A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo
todos os militares na efectividade de serviço.
Artigo 93.º
Instrução
A instrução visa proporcionar ao militar conhecimentos
Série I, N.° 27
2. A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia
militar, com excepção do disposto no número seguinte.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
Página 9707