Jornal da República
despacho, promover os militares das classes de Sargentos
e Praças.
poderão fazer parte do Conselho militares mais modernos
do que aquele em apreciação.
Artigo 85.º
Competências do Chefe da Divisão de Pessoal das F-FDTL
Artigo 87.º
Funcionamento do Conselho de Promoções
1. O Chefe da Divisão de Pessoal deve estar informado sobre
todos os processos de graduações e promoções em
planeamento e em curso, sendo o responsável técnico pelo
controlo das vagas existentes para cada posto em toda a
estrutura das F-FDTL.
1. O Conselho de Promoções necessita de um quórum mínimo
de quatro quintos para funcionar legitimamente.
2. Compete-lhe apresentar ao Chefe do Estado-Maior das
FFDTL, os processos de promoção de modo a que, em
tempo, sejam levados a despacho do Chefe do EstadoMaior General das F-FDTL.
3. Todos os membros do Conselho de Promoções têm direito
a um único voto.
3. Desenvolver as tarefas atribuídas pelo presente diploma
no âmbito do Conselho de Promoções das F-FDTL.
5. A abstenção também deve constar na Acta do Conselho.
2. As faltas não justificadas de membros do Conselho
constituem infracção disciplinar.
4. São admitidos o Sim, o Não e a Abstenção.
6. O voto é sempre secreto.
Artigo 86.º
Composição do Conselho de Promoções
1. O Conselho de Promoções é composto, para a categoria de
Oficiais, por:
7. Nos casos em que resultem empates, o Presidente tem voto
de qualidade.
TÍTULO VI
Ensino e formação nas F-FDTL
a) O Chefe do Estado-Maior das F-FDTL e todos os
Coronéis e Capitães-de-mar-e- guerra de maior antiguidade, nas promoções a Coronel e Capitão-de-mar-eguerra;
b) Os Comandantes das Componentes das F-FDTL;
c) Os Chefes das Repartições das F-FDTL;
2. O Conselho de Promoções é composto, para a categoria de
Sargentos e Praças, por:
Artigo 88.º
Ensino
O ensino ministrado em estabelecimentos militares, nacionais
ou estrangeiros, existentes ou a criar, tem como finalidade a
habilitação profissional do militar, a aprendizagem de
conhecimentos adequados à evolução da ciência e da
tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural.
Artigo 89.º
Princípios da formação militar
a) O Chefe do Estado-Maior das F-FDTL;
b) Os Chefes das Repartições das F-FDTL;
c) Os Comandantes das Unidades das F-FDTL;
d) O Sargento-mor das F-FDTL;
e) O Sargento-chefe de cada batalhão, ou havendo mais
do que um em cada batalhão, o mais antigo;
f) O Sargento mais antigo de cada unidade independente
de escalão inferior a batalhão, desde que seja pelo menos
Sargento-ajudante.
1. A formação militar, instrução e treino, doravante designados
por formação militar, visam continuar a preparação do militar
para o exercício das respectivas funções e abrangem
componentes de natureza técnico-militar, científica, cultural
e de aptidão física.
2. As F-FDTL propiciam aos militares, oportuna e continuamente, formação militar contínua adequada às capacidades
individuais e aos interesses da própria instituição.
3. A formação militar é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a patrocina, e do militar, a quem se exige
empenhamento.
3. O Chefe do Estado-Maior das F--FDTL é em todos os casos o Presidente do Conselho e o Chefe da Repartição de
Pessoal do Quartel--General, o Secretário.
4. Os assessores podem ser convidados a participar nas
reuniões do Conselho como observadores, a convite do
Presidente, e podem caso este o solicite ou autorize fazer
intervenções, mas em caso algum terão di-reito a voto.
Artigo 90.º
Formação militar
A formação militar envolve acções de investimento, de
evolução e de ajustamento e materializa-se através de cursos,
tirocínios, estágios, instrução e treino operacional e técnico,
consoante a categoria, posto, classe, serviço ou especialidade
a que o militar pertence.
5. Nas apreciações de promoção de qualquer militar, não
Série I, N.° 27
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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